LEI
Nº 162/L.O., DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.
A
Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
O PLANO DIRETOR do Município de Angra dos Reis é resultado do esforço coletivo desenvolvido pela sociedade e pelos poderes Executivo e Legislativo, no sentido de dotar o Município de regras e critérios de desenvolvimento, ocupação e uso de seu solo que atendam aos seguintes princípios: a garantia da plena realização das funções sociais da cidade e da propriedade e a consolidação da cidadania e participação social, obedecendo os preceitos legais estipulados pela Constituição da República, pela Constituição do estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis.
Título
I |
|
- Dos
Princípios Fundamentais do Desenvolvimento do Município
..................................................... |
01 |
Título
II |
|
- Do
Plano Diretor do Município de Angra dos Reis
............................................................................. |
02 |
Título
III |
|
-
Capítulo I |
|
- Das
Diretrizes do Desenvolvimento do Município
.............................................................................. |
03 |
-
Capítulo II |
|
- Dos
Instrumentos Institucionais e Financeiros para Implantação do Plano
Diretor
........................... |
05 |
-
Capítulo III |
|
- Do
Sistema de Defesa do Município
.................................................................................................. |
06 |
Título
IV |
|
- Da
Infra-estrutura e dos Serviços Públicos
........................................................................................ |
07 |
-
Capítulo I |
|
- Do
Saneamento
................................................................................................................................. |
08 |
-
Seção I |
|
- Do
Programa de Abastecimento D'água
............................................................................................ |
09 |
-
Seção II |
|
- Do
Programa de Drenagem
............................................................................................................... |
10 |
-
Seção III |
|
- Do
Programa de Esgotamento Sanitário
........................................................................................... |
11 |
-
Seção IV |
|
- Do
Programa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos
................................................... |
12 |
-
Capítulo II |
|
- Do
Sistema Viário e de Transporte
.................................................................................................... |
14 |
-
Capítulo III |
|
- Da
Política Habitacional
..................................................................................................................... |
15 |
-
Capítulo IV |
|
- Dos
Equipamentos de Recreação, Esporte e Lazer
.......................................................................... |
18 |
Título
V |
|
- Das
Atividades Econômicas e do Desenvolvimento Cultural e Científico
.......................................... |
19 |
Título
VI |
|
- Do
Uso do Solo
.................................................................................................................................. |
20 |
-
Capítulo I |
|
- Das
Disposições Gerais
..................................................................................................................... |
20 |
-
Capítulo II |
|
- Da
Organização do Território
............................................................................................................. |
21 |
-
Seção I |
|
- Da
Divisão e Características das Zonas
............................................................................................ |
21 |
-
Sub-seção I |
|
- Zona
de Desenvolvimento Urbano – ZDU
......................................................................................... |
22 |
-
Sub-seção II |
|
- Zona
Rural – ZR
................................................................................................................................. |
26 |
-
Sub-seção III |
|
- Zona
Urbana de Proteção Ambiental – ZUPA
................................................................................... |
26 |
-
Sub-seção IV |
|
- Zona
de Preservação – ZP
................................................................................................................ |
29 |
-
Sub-seção V |
|
-
Reserva Indígena – RI
....................................................................................................................... |
36 |
-
Sub-seção VI |
|
- Das
Áreas de Interesse Ecológico – AIE
........................................................................................... |
36 |
-
Capítulo III |
|
- Das
Áreas Especiais
.......................................................................................................................... |
36 |
- Área
Especial de Interesse Social – AEIS
......................................................................................... |
37 |
- Área
Especial de Desenvolvimento Agrícola – AEDA
....................................................................... |
38 |
- Área
Especial de Desenvolvimento de Núcleo de Pescadores – AEDNP
......................................... |
39 |
- Área
Especial de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e Utilização Pública
– AECATUP
............ |
40 |
-
Capítulo IV |
|
- Do
Meio Ambiente Natural e Cultural
................................................................................................. |
41 |
-
Seção I |
|
- Do
Meio Ambiente Natural
................................................................................................................. |
41 |
-
Seção II |
|
- Do
Patrimônio Cultural
....................................................................................................................... |
43 |
Título
VII |
|
- Do
Parcelamento do Solo Urbano
..................................................................................................... |
46 |
-
Capítulo I |
|
-
Disposições Preliminares
................................................................................................................... |
46 |
-
Capítulo II |
|
- Das
Exigências para Aprovação de Projetos de Parcelamento
......................................................... |
49 |
-
Seção I |
|
- Das
Exigências Urbanísticas para Parcelamento
.............................................................................. |
49 |
-
Seção II |
|
- Dos
Projetos de Loteamento
.............................................................................................................. |
52 |
-
Seção III |
|
- Dos
Projetos de Desmembramento
................................................................................................... |
56 |
-
Seção IV |
|
- Da
Aprovação de Projetos de Loteamento e Desmembramento
....................................................... |
58 |
-
Seção V |
|
- Dos
Registros de Loteamento e Desmembramento
.......................................................................... |
60 |
-
Seção VI |
|
- Da
Execução dos Projetos Aprovados
............................................................................................... |
60 |
-
Seção VII |
|
- Dos
Parcelamentos Ilegais
................................................................................................................ |
62 |
-
Seção VIII |
|
- Das
Penalidades
................................................................................................................................ |
64 |
Título
VIII |
|
- Dos
Condomínios
............................................................................................................................... |
66 |
Título
IX |
|
- Da
Implantação do Plano Diretor e do Processo de Planejamento
................................................... |
70 |
Título
X |
|
- Das
Disposições Finais e Transitórias
............................................................................................... |
73 |
Art. 1º - A municipalidade promoverá o desenvolvimento do município de Angra dos Reis, de modo integrado, com a finalidade de obter melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade.
Art.
2º - A
participação da sociedade no processo de gestão e planejamento municipal,
consolidará o exercício de direito à cidadania da população, obedecidos os
princípios consagrados na Lei Orgânica do Município e neste Plano
Diretor.
Parágrafo
1º - O Plano
diretor tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 228 da Constituição do estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo
2º - Para o
disposto neta Lei, adotam-se as definições técnicas, constantes do Anexo
I.
Art.
3º - São
objetivos do desenvolvimento municipal:
I - ordenação
do crescimento do Município, em seus aspectos físicos, econômicos, sociais,
culturais e administrativos;
II - pleno
aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e
comunitários do Município;
III -
atendimento das necessidades da população quanto à habitação, trabalho, lazer,
educação, cultura, desportos, transportes, saúde e saneamento
básico;
IV -
integração da ação governamental municipal com a dos órgãos e entidades federais
e estaduais;
V -
preservação do patrimônio natural e cultural do Município;
VI - ordenação
do uso e ocupação do solo, visando a garantia das funções sociais da propriedade
urbana.
Art. 4º - Os Planos Plurianuais, as Leis e Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias, bem como outros planos e ações do governo, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art.
5º - O
planejamento e a coordenação das atividades governamentais de promoção do
desenvolvimento urbano do Município são atribuições dos poderes Executivo e
Legislativo, no âmbito de suas competências.
Art.
6º - O Plano
Diretor de Angra dos Reis é o instrumento básico da política de desenvolvimento
do Município.
Art.
7º - São
objetivos gerais do Plano Diretor:
I - garantia
do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade;
II - a
preservação do meio ambiente natural e cultural;
III -
desenvolvimento sócio - econômico do Município.
Parágrafo
1º - As
funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão de
acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica,
iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de
encostas, segurança, acesso aos espaços e equipamentos públicos, preservação do
patrimônio cultural e do meio ambiente.
Parágrafo
2º - As
funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da cidade,
às diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano
Diretor.
Art.
8º - O direito
de construir está submetido ao cumprimento dos princípios previstos neste Plano
Diretor.
Art.
9º - O Plano
Diretor deverá viabilizar a criação de novos mecanismos que assegurem a
integração intergovernamental com vistas ao desenvolvimento municipal e da
região, pelo melhor aproveitamento de suas vocações, principalmente a
agricultura, pesca, indústria e turismo, aproveitando de forma racional a
potencialidade do território e garantindo a qualidade de vida da
população.
Art.
10º - A
intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito da
propriedade urbana ao interesse coletivo, tem como
finalidade:
I -
condicionar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização
da estrutura urbana;
II
- gerar
recursos para o abastecimento da demanda de infra-estrutura e de serviços
públicos provocada pelo adensamento decorrente de ocupação nas áreas ainda não
urbanizadas;
III - promover
o adequado aproveitamento dos vazios urbanos, dos terrenos sub-utilizados,
respeitados os padrões urbanísticos e o direito da
propriedade;
IV - criar
Áreas Especiais sujeitas a regimes urbanísticos
específicos;
V -
condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção ao meio
ambiente e de valorização do patrimônio cultural.
Art.
11 - As
intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da política
urbana e territorial, deverão estar de acordo com as diretrizes expressas neste
Plano Diretor.
Art.
12 - O Plano
Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão
assegurados os objetivos e diretrizes definidos nesta Lei e a participação
popular na sua implementação e revisão.
Art.
13 - Quaisquer
atividades que venham e se instalar no Município, independente da origem da
solicitação, terão que obedecer às normas dispostas neste Plano
Diretor.
TÍTULO
III
CAPÍTULO I -
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 14 - Integram o Plano Diretor as diretrizes, normas gerais e demais instrumentos legais que regerão a política de desenvolvimento urbano e a ordenação do território do Município, visando:
I
- ordenar o
crescimento do Município, em seus aspectos físicos, econômicos, sociais,
culturais e administrativos;
II - a
racionalização do uso do solo no território municipal, em suas áreas urbanas,
promovendo justa distribuição da infra-estrutura e dos serviços públicos,
redistribuindo os benefícios e ônus decorrentes da
urbanização;
III - a
urbanização, regularização fundiária e titulação de áreas de moradores de baixa
renda, sem remoção dos mesmos, salvo quando as condições físicas se apresentem
como de risco à vida de seus habitantes ou da
coletividade;
IV - a
preservação, recuperação e ampliação das áreas destinadas às atividades
agrícolas e pesqueiras, estimulando-as;
V - a
participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos
Municipais;
VI - a
conservação do patrimônio natural e cultural, compatibilizando o desenvolvimento
urbano com a proteção do meio ambiente, através da racionalização do patrimônio
natural, cultural e construído, promovendo sua conservação e recuperação em
benefício das gerações atuais e futuras;
VII - garantir
o livre acesso de todos os cidadãos às praias, rios, lagos, cachoeiras, lagunas,
bem como aos demais equipamentos públicos;
VIII - a criação
de Áreas Especiais de Interesse Social, de Desenvolvimento Agrícola, de
Desenvolvimento de Núcleos de Pescadores e de Interesse Cultural, Ambiental,
Turístico e de Utilização Pública;
IX - o
saneamento básico, pavimentação e a garantia de áreas destinadas ao assentamento
da população, mediante a implantação de programas
habitacionais;
X - a
garantia de implementação de áreas de lazer e recreação nos diversos bairros e
localidades do Município;
XI - a
garantia de áreas necessárias à instalação dos equipamentos e serviços
públicos;
XII - impedir a
ocupação das áreas de risco geológico, de mananciais e das áreas de preservação
permanente;
XIII - conceder
um modelo de desenvolvimento econômico, onde se objetive a diversificação e
integração entre os diversos setores produtivos;
XIV - a
integração dos diversos bairros e núcleos de população do
Município;
XV - a
definição do sistema de transporte público, quer no continente, quer nas ilhas,
especialmente nos núcleos de população da Ilha Grande, visando a integração
municipal e a melhoria da qualidade dos serviços
prestados;
XVI - o
adensamento das Zonas de Desenvolvimento Urbano, ocupando os espaços vazios,
ociosos ou sub-utilizados, otimizando a utilização dos serviços
públicos;
XVII - o
desenvolvimento de um sistema de planejamento municipal que integre os diversos
setores da administração pública e concessionárias de serviços públicos no
desenvolvimento dos programas e ações;
XVIII -
incentivar a livre iniciativa, visando o fortalecimento das atividades
econômicas.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art.
15 - Esta Lei
compreende instrumentos institucionais, normativos e executivos financeiros, que
promoverão a política de desenvolvimento urbano estabelecendo políticas a serem
implementadas pelo Executivo Municipal.
Art.
16 - São
instrumentos normativos da política de desenvolvimento urbano e ordenação
territorial em complementação ao Plano Diretor:
I - Código de
Obras;
II - Código de
Posturas;
III - Código
Sanitário;
IV - Código
Ambiental;
V - Plano
Diretor de Turismo.
Art.
17 - São
instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor,
além das leis orçamentárias constitucionais, os seguintes:
I - imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, progressivo e
diferenciado por Zonas;
II - fundos
municipais previstos no Artigo 289 da Lei Orgânica do
Município;
III - taxas e
tarifas diferenciadas por zonas, ou por tipo de uso do solo, a incidirem sobre a
prestação dos serviços públicos;
IV - taxas e
tarifas que venham a ser criadas, conforme disposto nos termos
legais;
V - recurso
oriundos da arrecadação da Contribuição da Melhoria;
VI - recursos provenientes de subvenções, convênios, produtos de aplicações de créditos celebrados com organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do Poder de Polícia.
Art.
18 - São
instrumentos institucionais e executivos do Plano Diretor:
I
- Órgãos
Públicos Municipais, especialmente aqueles vinculados aos temas aqui
tratados;
II -
Companhias Municipais de Habitação e de Saneamento a serem criadas na forma de
Lei;
III - Núcleos
de Terras;
IV - Banco de
Terras Públicas;
V - Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 19
- O Poder
Executivo instituirá e manterá sistema de defesa, visando coordenar as ações de
atuação preventiva e imediata nos casos de ameaça às condições normais de
funcionamento do município.
Parágrafo
Único: O sistema de Defesa do Município será constituído por órgãos públicos
municipais, facultada a participação de órgãos estaduais, federais e da
comunidade.
Art.
20 - São
objetivos do Sistema de Defesa do Município:
I -
organização da participação comunitária na atuação preventiva e imediata na
defesa do Município;
II
- prevenção
dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e situações de risco através de
controle e fiscalização das causas, monitoramento dos índices
pluviométricos e redução das
conseqüências mediante ações articuladas, inclusive pela implantação de
alternativas de trânsito para as áreas sujeitas a
inundações;
III -
impedimento da ocupação e a fiscalização constante de áreas de risco, das áreas
públicas, faixas marginais de rios, nascentes d'água, vias públicas e áreas de
preservação permanente;
IV -
monitoramento e acompanhamento pelo Poder Público das atividades e serviços da
Central Nuclear sob controle de Furnas Centrais Elétricas S/A e do Terminal
Petroleiro da Baía da Ilha Grande TEBIG/PETROBRÁS;
V
- acompanhar
junto aos órgãos federais e estaduais as alterações que venham a se processar no
Plano de Emergência do Município em caso de acidente
nuclear.
Parágrafo
Único - O Código
Ambiental Municipal instituíra penalidades sobre ações de agressão ao meio
ambiente.
Art. 21
- São
objetos da política de infra-estrutura e serviços
públicos:
I - sistema
de captação, tratamento e distribuição de água potável;
II - sistema
de esgotamento sanitário;
III - redes de
macro e micro drenagem;
IV
- sistema de
coleta e destinação de resíduos sólidos;
V - sistema
viário e o serviço de transporte público.
Parágrafo
1º - A
ampliação do abastecimento d'água e iluminação pública, quando realizado por
concessionárias, será objeto de programas do Executivo Municipal, atendendo o
disposto no inciso I do Artigo 10º desta Lei.
Parágrafo
2º - O
Executivo Municipal para prover a infraestrutura e demais serviços públicos não
previstos no Parágrafo 1º deste Artigo, poderá, obedecidas as diretrizes desta
Lei, conceder sua implantação a empresas públicas ou privadas, de acordo com a
legislação vigente e com as diretrizes deste Plano Diretor, cabendo ao Poder
Público a fiscalização da adequação e manutenção dos serviços
concedidos.
Art.
22 - A
política de saneamento implementará a melhoria das condições sanitárias do
Município, com prioridade para a Zona Desenvolvimento Urbano e Áreas Especiais,
mediante o incremento da infra-estrutura e dos serviços públicos, visando
solucionar de forma integrada as deficiências do abastecimento de água, da macro
e micro drenagem do esgotamento sanitário, da coleta e destinação dos resíduos
sólidos.
Parágrafo
1º - A
política de saneamento complementará as atividades de recuperação e preservação
do meio ambiente, atuando de forma integrada em suas
ações.
Parágrafo
2º - São
instrumentos da política de saneamento municipal os códigos previstos no Artigo
16º, incisos II, III e IV.
Parágrafo
3º - O Poder
Executivo poderá, quando necessário, atuar conjuntamente com os municípios
vizinhos para atender o disposto no caput deste artigo.
Art.
23 - A
política de saneamento será implementada através de instrumentos normativos e
executivos, ouvidos os Conselhos de Saúde e de Urbanismo e Meio Ambiente, que
estabelecerão os procedimentos necessários à consecução dos objetivos e metas
prescritas nesta Lei.
Parágrafo
Único - A
política de saneamento compreende os seguintes programas:
I - Programa
de Abastecimento de Água;
II - Programa
de Drenagem;
III - Programa
de Esgotamento Sanitário;
IV - Programa
de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos.
Art.
24 - Para
implantação dos programas estabelecidos neste capítulo, o Executivo destinará
além dos recursos orçamentários previstos, aqueles obtidos mediante
financiamentos, ou aqueles obtidos mediante convênios com entidades públicas ou
privadas.
Parágrafo
Único - Para a
consecução dos objetivos da política de saneamento e execução dos seus
programas, o Executivo criará a Companhia Municipal de Saneamento, na forma da
Lei.
Art. 25
- O Programa
de Abastecimento de Água do Município de Angra dos Reis, abrangerá a coleta,
armazenamento, tratamento e distribuição e obedecerá às seguintes
diretrizes:
I -
municipalização dos serviços;
II - garantia
da potabilidade e da qualidade da água fornecida;
III -instalação
e manutenção de tratamento da água, objetivando a eliminação de doenças
transmitidas pela inadequabilidade ou inexistência de
tratamento;
IV -
fornecimento de serviços de qualidade, objetivando atender a totalidade da
população local;
V - justa
distribuição e tarifação dos serviços.
Art. 26 - Para a consecução das diretrizes estipuladas no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I
- cadastro
do sistema de abastecimento d'água permanentemente
atualizado;
II -
realização de estudos hidrológicos e hidrotécnicos e dos mananciais, visando a
elaboração de um plano de abastecimento de água do
Município;
III -
implantação de equipamentos de medida de vazão e consumo, coletivos ou
individuais;
IV -
monitoramento da qualidade de cada sistema de abastecimento d'água, assegurando
a potabilidade da água e dando conhecimento público do
monitoramento;
V - integração das ações e dados dos sistemas de abastecimento das diversas localidades com as respectivas Unidades de Saúde;
VI -
implantação e manutenção adequadas do processo de tratamento de água em todos os
sistemas de distribuição de água do Município;
VII -
implantação e operação do laboratório de bacteriologia e análise
hídrica;
VIII - proteção dos mananciais de água proibindo a ocupação acima das cotas dos mesmos.
Parágrafo 1º - O Município priorizará os investimentos nos sistemas de abastecimento de água das Zonas de Desenvolvimento Urbano e nas Áreas Especiais de interesse Social.
Parágrafo 2º - O potencial de adensamento do solo das Zonas de Desenvolvimento Urbano deverá observar a disponibilidade hídrica das respectivas bacias hidrográficas.
Parágrafo
3º - O Poder
Executivo deverá elaborar estudos de tarifação dos serviços de abastecimento e
distribuição de água, considerando as diferentes realidades sócio-econômicas da
população e os sistemas existentes ou a implantar e garantindo a justa e
progressiva tarifação do serviço.
Art.
27 - O
programa de drenagem compreende as ações relativas a macro e micro drenagem e
tem por objetivo a solução dos problemas relacionados ao escoamento de águas
superficiais no Município.
Parágrafo 1º - Todos os projetos de obras de macrodrenagem, inclusive aqueles a serem executados em áreas rurais por órgão estaduais ou federais competente ou ainda por iniciativa privada, deverão submeter ao órgão do meio ambiente municipal o respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
Parágrafo
2º - O Plano
de Drenagem deverá estabelecer normas e procedimentos relativos à manutenção,
despoluição ou reforma da rede de canais existentes e prever a sua ampliação em
consonância com as diretrizes definidas para o plano de macrodrenagem tendo como
meta, a eliminação das conexões de esgotos a essa rede.
Art.
28 - As áreas
urbanas, já ocupadas, situadas em baixadas inundáveis, que não contenham valas
para escoamento de águas pluviais, deverão ser atendidas com prioridades pelo
Poder Executivo.
Art.
29 - A rede de
microdrenagem destina-se ao escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação
urbana, conectando-se à rede de macrodrenagem ou diretamente, quando for o caso,
aos corpos hídricos receptores (rios, canais, mar).
Art. 30 - Para as áreas de ocupação urbana consolidada onde inexistam redes de micro drenagem, ou as mesmas apresentam-se saturadas, ou ainda quando forem utilizadas como receptores de esgotos domésticos, deverá o Poder Executivo reestruturar as redes existentes ou sua expansão, liberando-as de todas as conexões existentes com redes de esgotamento sanitário.
Parágrafo
Único - Os planos
de micro drenagem deverão impor exigências de manutenção de áreas livres para a
infiltração natural de parcela significativa das águas
pluviais.
Art.
31 - O
programa de esgotamento sanitário objetiva a implantação gradual de sistema de
coleta e tratamento de esgotos nas áreas já urbanizadas do Município, com ações
diversificadas, e contará com instrumentos normativos e executivos que regulem e
controlem a exigência de tratamento dos efluentes domésticos e outros, para a
eliminação de riscos de transmissão de doenças e proteção do meio
ambiente.
Art. 32 - Qualquer empreendimento, ou atividade instalada, ou que venha a se instalar no Município, de possuir sistema próprio de tratamento de esgoto que atenda o índice mínimo de redução de 90% (noventa por cento) de coliformes fecais.
Parágrafo 1º - Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a concessão de habite-se ou licença de funcionamento para empreendimentos que não se enquadrem no disposto deste artigo e não tenham cumprido as exigências nele contidas.
Parágrafo 2º - O Órgão Municipal competente manterá registro dos tipos de dispositivos existentes que possam ser aceitos e cuja eficiência esteja comprovada em Normas Brasileiras ou trabalhos técnicos reconhecidos.
Parágrafo
3º - No caso
de ser constatada a impossibilidade de implantação dos dispositivos previstos no
caput deste artigo, solução alternativa deverá ser proposta ao órgão municipal
competente, após ouvida a FEEMA.
Parágrafo
4º - O
disposto no caput deste artigo, aplica-se igualmente a condomínios, edifícios,
loteamento aprovados, agrupamentos de residências, estabelecimentos fabris,
comerciais ou de serviços - clubes, hotéis e similares - construídos ou
licenciados.
Art. 33 - O poder público controlará os serviços de limpeza de fossas por empresas especializadas, devidamente licenciadas pela FEEMA e pelo órgão do executivo municipal.
Parágrafo
Único - As
empresas referidas no caput deste Artigo comprovarão, para seu registro, que
dispõem de local apropriado para destinação final dos efluentes das
fossas.
Art.
34 - A
fiscalização do disposto neste programa deverá ser integrada aos demais programa
de saneamento.
Art.
35 - O
Programa de coleta e destinação final de resíduos sólidos tem por objetivo a
ampliação e a melhoria da oferta do serviço, de modo a reduzir o impacto causado
sobre o meio ambiente por suas deficiências e seus efeitos no que concerne à
saúde pública, em toda área urbana.
Art.
36 - O
programa de coleta e destinação final de resíduos sólidos seguirá as seguintes
diretrizes:
I -
modernização e ampliação do sistema de coleta de lixo, com reorganização
espacial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização dos
roteiros de coleta;
II
-
implantação progressiva do sistema de coleta seletiva;
III -
implantação de usinas de processamento de lixo, com localização compatível com o
programa de coleta, obedecendo estudo de viabilidade econômica e impacto
ambiental;
IV -
eliminação dos efeitos negativos provenientes da inadequação dos sistemas de
coleta e disposição final dos resíduos coletados.
Art.
37 - A
implantação do presente programa deverá ser precedida por intensa campanha de
informação, conscientização e mobilização das comunidades, das entidades e
empresas locais, quanto à necessidade de ser solucionado o programa do
lixo.
Parágrafo 1º - A campanha referida no caput deste artigo ressaltará a necessidade da participação efetiva da comunidade visando o combate e erradicação dos despejos indevidos e acúmulos de lixo em terrenos baldios, praias, logradouros públicos, pontos turísticos, rios, canais, vales e outros locais.
Parágrafo
2º - O
Executivo Municipal buscará o apoio de entidades públicas e privadas para a
montagem e implantação da campanha.
Parágrafo
3º - O
planejamento da campanha será elaborado integralmente e acompanhado por grupo de
trabalho instituído pelo Executivo Municipal, e que contará com a participação
do órgão responsável e de representantes dos setores de saúde, educação, meio
ambiente e drenagem e ainda das administrações regionais.
Art.
38 - O sistema
definitivo de coleta seletiva de
lixo será implantado a partir de projeto específico, supervisionado e
acompanhado pelo grupo de trabalho referido no parágrafo 3º do Art.37 e pela
FEEMA.
Art.
39 - O projeto
para destinação final dos resíduos sólidos será implantado por etapas.
Art.
40 - É vedado
o depósito de resíduos sólidos, na forma de lixões a céu aberto em todo o
território municipal.
Art.
41 - O
Executivo Municipal poderá executar diretamente ou conceder a empresa privada a
execução dos serviços de coleta, tratamento e destino final dos resíduos
sólidos, na forma da Lei.
Art.
42 - O lixo
hospitalar patogênico será selecionado no próprio estabelecimento, com coleta e
destinação de acordo com estudos ambientais e legislação própria, em função das
características dos elementos componentes do lixo proveniente de hospitais e
unidades de saúde.
Art.
43 - O sistema
de coleta e disposição final de resíduos sólidos terá assegurada anualmente
dotação orçamentária para sua manutenção e contará com recursos adicionais
provenientes de:
I - taxa de
lixo a ser cobrada pelo Município de modo diferenciado por bairro ou grupo de
bairros, considerando o tipo de uso do solo;
II - tarifas a
serem fixadas para o recolhimento de entulho e outras modalidades de coleta
especial;
III
- recursos
provenientes de fundo municipal a ser criado para tal
finalidade;
IV - repasse
de recursos de outras fontes, mediante convênios com instituições
governamentais, ou doações financeiras de entidades nacionais ou
estrangeiras.
Parágrafo
Único - Os
recursos extraordinários de que trata o presente Artigo serão depositados em
conta especial e se destinarão exclusivamente à manutenção e modernização do
sistema de coleta e disposição final do lixo.
Art.
44 - A
implementação desse programa deverá ser integrada aos demais programas de
saneamento.
Art. 45 - O sistema viário e de transportes no Município será objeto de plano específico e abrangente, de acordo com as diretrizes desta Lei, abrangendo a circulação viária, os transportes coletivos, de carga e passageiros, o transporte marítimo, e a circulação de pedestres.
Parágrafo
Único - Quando
necessário, o Município poderá atuar em conjunto com municípios
vizinhos.
Art. 46 - O sistema viário e de transporte no Município será desenvolvido com as seguintes diretrizes:
I
-
priorização da circulação de pedestres nas Zonas de Desenvolvimento
Urbano;
II - adaptação
da malha viária existente às melhorias das condições de circulação, evitando,
sempre que possível, grandes obras viárias;
III
- integração
do sistema de transporte e circulação entre as diversas localidades do
Município;
IV
- adequação
dos locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de
deficiências;
V - definição
dos alinhamentos dos logradouros, vias de acesso e estradas do
Município;
VI -
hierarquização das vias urbanas e definição dos sistemas estruturais de
transportes;
VII - implementação de melhorias visando maior fluidez no tráfego, principalmente entre o centro e os bairros e nos acessos às rodovias, especialmente à BR-101;
VIII - melhoria
e manutenção das estradas vicinais, garantindo a política agrícola e de
abastecimento;
IX - melhoria
e manutenção das estradas municipais, principalmente dos eixos viários entre os
diversos bairros e distritos;
X -
eliminação dos pontos críticos de circulação, principalmente nos locais de
maiores ocorrências de acidentes;
XI -adoção de soluções alternativas e melhoria nos locais onde as rodovias sejam vias de circulação e ligação dos núcleos urbanos e apresentam tráfego intenso e circulação de pedestres, especialmente quanto à BR-101;
XII -
implantação de sinalização nas estradas e logradouros municipais, facilitando a
identificação, localização, deslocamento e acesso às praias, locais de interesse
turístico, serviços, entre outros;
XIII -
integração dos sistemas viários e de transportes ao transporte marítimo entre o
continente e as ilhas, especialmente a Ilha Grande.
Parágrafo
1º - Os
projetos de médio e grande porte, ou que envolvam a construção de novos eixos
viários, pontes, duplicação de rodovias ou de reestruturação viária, deverão
elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental.
Parágrafo
2º - Deverão
ser implantados linhas de transporte coletivo para circuitos turísticos ao
Município.
Parágrafo
3º - O poder
executivo deverá planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de transportes
públicos de passageiros em todo o território municipal, através de um plano de
transportes, ouvido o Conselho Municipal de Usuários.
Art. 47
- A política
habitacional tem o objetivo de reduzir o deficit de moradias, melhorar as
condições de vida e habitabilidade, especialmente da população de baixa renda,
inibindo a ocupação desordenada e em áreas de risco geológico, oferecendo
alternativas e garantindo o atendimento das funções sociais da cidade e da
propriedade.
Art.
48 - São
diretrizes da política habitacional do Município:
I -
regularização urbanística e fundiária nas ocupações urbanas e já
consolidadas;
II -
construção de habitações populares e demais programas habitacionais nas Zonas de
Desenvolvimento Urbano, priorizando as áreas já
consolidadas;
III - estabelecer programas habitacionais e de assentamentos, estimulando a participação popular nos seus encaminhamentos;
IV -
incentivar a participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas
habitacionais do Município;
V -
compatibilizar os programas habitacionais com as legislações urbanísticas e
tributárias municipais;
VI
-
desenvolver ações conjuntas com outras esferas de governo;
VII - buscar recursos com destinação exclusiva, orçamentários e extra-orçamentários, doações, financiamentos, entre outros.
Parágrafo 1º - Para
consecução das diretrizes prescritas no "caput" deste Artigo, o Poder Executivo
criará a Companhia Municipal de Habitação, à qual caberá executar os programas
habitacionais.
Parágrafo 2º - Para
assentamentos populacionais poderão ser criadas Áreas Especiais de Interesse
Social, de acordo com os dispositivos desta Lei.
Art. 49 - Para
consecução das diretrizes da política habitacional, priorizando os setores de
mais baixa renda, o Poder Executivo implantará os seguintes
programas:
I - Programa
de Lotes Urbanizados;
II - Programa
de Moradias;
III
- Programa
de Regularização Fundiária e Urbanística;
IV - Programa de Reconstrução de Moradias.
Parágrafo
1º - Os
programas habitacionais deverão ser integrados aos demais programas
especificados nesta Lei, especialmente aos de saneamento.
Parágrafo 2º - Os programas habitacionais que envolvam núcleos populacionais deverão ser integrados às Áreas Especiais de Interesse Social
Parágrafo
3º - Os
programas habitacionais englobarão famílias com ou sem condições de
investimento.
Parágrafo
4º - O
Programa de Regularização Fundiária e Urbanística poderá atender às comunidades
ocupantes de terras públicas ou privadas.
Parágrafo
5º - Para a
consecução dos programas habitacionais, o Poder Executivo estimulará a criação
de Cooperativas Habitacionais.
Parágrafo
6º - Para a
implantação de programas habitacionais, o Município poderá buscar a cooperação
da iniciativa privada e ainda recursos de outras fontes, financiamentos,
convênios e inserção em programas federais ou estaduais.
Art. 50 - Para o desenvolvimento de programas habitacionais em áreas onde for comprovado o risco à vida de seus ocupantes ou da comunidade, e onde houver necessidade de reassentamento de moradores, serão adotadas as seguintes medidas, seqüencialmente, com a participação da comunidade local:
I -
reassentamento em terrenos na própria área;
II -
reassentamento em terrenos próximos a área;
III - reassentamento em locais já dotados de infra-estrutura e transporte coletivo, em Zona de Desenvolvimento Urbano;
IV - adoção de
outros programas que solucionem o risco ou o reassentamento, de acordo com a
Política Habitacional.
Art. 51 - Para a implantação da Política Habitacional e de seus programas, o Município utilizará os seguintes instrumentos, na forma da Lei:
I
- IPTU
progressivo, e a edificação e parcelamento compulsórios na Zona de
Desenvolvimento Urbano;
II - criação e
implementação de Áreas Especiais de Interesse Social;
III - compra ou
desapropriação de assentamento;
IV
- recursos
orçamentários ou extra-orçamentários, ou de outras fontes;
V -
financiamentos, doações e convênios;
VI - fundos
que venham a ser criados;
VII - a Companhia Municipal de Habitação.
Parágrafo 1º - O Município deverá integrar sua política habitacional ao Núcleo de Terras e ao Banco de Terras Públicas.
Parágrafo
2º - O
Município deverá buscar cooperação com os governos estadual e federal na solução
da problemática habitacional.
Art.
52 - O
programa de equipamentos de recreação, esporte e lazer tem por finalidade prover
o município de áreas destinadas a essas atividades, propiciando aos seus
moradores, a turistas e visitantes oportunidades para desfrutarem dos recursos
paisagísticos e desses equipamentos.
Art. 53 - As diretrizes do Programa são as seguintes:
I -
implantação de equipamentos de recreação, lazer e serviços públicos nas praças,
praias e outros espaços públicos, promovendo sua
arborização;
II - utilização de parques e áreas de proteção ambiental, com regulamentação específica de restrições de uso, para o lazer da população residente, veranistas e visitantes implantando nos mesmos, ou junto aos mesmos, estacionamentos e outros equipamentos;
III -
implantação de centros esportivos que venham propiciar o fortalecimento das
atividades desportivas;
IV
- realização
ou apoio de eventos culturais e esportivos em áreas
públicas;
V -
implantação de programas de construção de ciclovias;
VI - prever
áreas para projetos de implantação de conjuntos de equipamentos destinados ao
lazer, de parques e de instalações para realização de espetáculos, com os
equipamentos complementares.
TÍTULO V - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL E CIENTÍFICO
Art.
54 - O
desenvolvimento das atividades econômicas no Município e o apoio ao
desenvolvimento cultural e científico
inserem-se entre as ações que merecem do Poder Público a definição
de políticas setoriais, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor
produtivo e o crescimento do Município como foco cultural e científico, de nível
regional.
Art. 55 - O Plano de Desenvolvimento Econômico a ser elaborado pelo Poder Executivo indicará as diretrizes do desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo
1º - O Plano
de Desenvolvimento Econômico estimulará o desenvolvimento de atividades
econômicas existentes e aquelas que venham a se instalar no
Município.
Parágrafo
2º - O
Município, quando necessário, buscará a cooperação de municípios vizinhos e de
órgãos estaduais e federais.
Art. 56 - A política de apoio ao desenvolvimento econômico, a ser implantada pelo Município, deverá ser direcionada para o melhor aproveitamento dos seus recursos naturais e de seus potenciais turísticos, pesqueiros e agrícolas e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais, essenciais ao pleno aproveitamento dessas potencialidades.
Parágrafo
Único - Na
implantação da política de apoio ao desenvolvimento econômico, será considerada
a necessidade de serem integrados os setores formal e o informal da economia e
de serem valorizadas a pequena e a micro-empresa.
Art.
57 - O Plano
Diretor de Turismo deverá, na sua elaboração e implementação, aproveitar as
potencialidades paisagísticas e naturais do Município observando as diretrizes
contidas neste Plano Diretor.
Art.
58 - O
Programa de apoio à expansão das atividades comerciais e de serviços deve se
orientar para o atendimento do abastecimento e outras necessidades da população
residente e dos turistas que freqüentem as várias localidades do
Município.
Art.
59 - O Poder
Executivo incentivará a atividade pesqueira, objeto de programa específico,
apoiando a produção, a comercialização, o desenvolvimento e a implantação de
novos projetos e de tecnologia apropriada, as Áreas Especiais de Desenvolvimento
de Núcleos de Pescadores implementando também.
Art.
60 - O Poder
Executivo incentivará as atividades agrícolas buscando a fixação e melhoria da
qualidade de vida do homem do campo, apoiando a diversificação produtiva, a
produção de alimentos, consolidando os usos agrícolas nas áreas rurais, e
vedando sua ocupação para usos urbanos.
Parágrafo
Único - A
política agrícola municipal será articulada às Áreas Especiais de
Desenvolvimento Agrícola.
Art.
61 - O
Executivo Municipal Promoverá o fortalecimento dos setores industriais,
compatíveis com a qualidade do meio ambiente.
Art.
62 - O Poder
Executivo incentivará o desenvolvimento do artesanato local, integrando-o
desenvolvimento turístico.
Art.
63 - Este
capítulo tem por objetivo a divisão do território municipal em zonas
diferenciadas em função das diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo
Único - Em cada
zona, o solo e as edificações só poderão ser utilizados para os fins
especificados nesta Lei.
Art.
64 - Será
mantido o uso das edificações já licenciadas pela Prefeitura Municipal até a
data de publicação desta Lei.
Parágrafo
Único - São
vedadas as ampliações e alterações que contrariem os dispositivos estabelecidos
nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
Art.
65 - Na Zona
de Desenvolvimento Urbano e na Zona Urbana de Proteção Ambiental, não serão
permitidas quaisquer edificações situadas acima da cota altimétrica de 60
(sessenta) metros, aplicando-se ao descumprimento desta disposição as sanções
administrativas e legais pertinentes.
Art.
66 - A
Prefeitura Municipal, ouvidos os órgãos federais ou estaduais competentes, em
cada caso, não permitirá quaisquer construções, reformas ou restaurações que
prejudiquem a segurança, o valor artístico e a ambiência dos imóveis
tombados.
Art.
67 - Os órgãos
municipais, estaduais e federais competentes serão consultados previamente no
caso de atividades potencialmente poluidoras.
Art.
68 - Em todo o
território municipal consideram-se não edificantes os terrenos situados ao longo
dos rios ou quaisquer cursos d'água, em faixas nunca inferior a 15,00 m (quinze
metros), observadas as demais disposições legais.
Art.
69 - Qualquer
árvore, ou grupo de árvores, poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato
do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de
porta-semente, ou por se achar em vias de extinção na
região.
Parágrafo
Único - Qualquer
corte de árvore deverá ser previamente autorizado pelo Poder Público
Municipal.
Art.
70 - Fica
vedada a qualquer pessoa física ou jurídica o lançamento de quaisquer resíduos,
direta ou indiretamente, nos cursos d'água, lagoas ou
represas.
Parágrafo
Único - As
modalidades de tratamento e disposição final de quaisquer resíduos serão
aprovados pelos órgãos municipais e estaduais competentes.
CAPÍTULO II
- DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
SEÇÃO I - DA
DIVISÃO E CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS
Art.
71 - O
Município de Angra dos Reis, fica dividido nas seguintes
zonas:
I
- Zonas de
Desenvolvimento Urbano (ZDU);
II - Zona
Rural (ZR);
III - Zona
Urbana de Proteção Ambiental (ZUPA);
IV - Zona de
Preservação (ZP);
V - Reserva
Indígena (RI);
VI - Área de
Interesse Ecológico (AIE)
Art. 72
– As zonas
referidas neste capítulo estão delimitadas em mapa de zoneamento e uso do solo
que acompanha esta Lei, e detalhadas na Lei de Delimitação do Perímetro Urbano a
ser elaborada pelo Poder Executivo.
Art.
73 - A Zona de
Desenvolvimento Urbano - ZDU, é destinada às atividades eminentemente urbanas do
Município, tais como: residências, comércio, serviços, turismo e
indústrias.
Parágrafo
Único - Na ZDU
será intensificado o uso o e ocupação do solo, observada a capacidade do solo e
as possibilidades de instalação de infra-estrutura básica e as condições de
salubridade do ambiente urbano e construído.
Art.
74 - A ZDU é
composta dos seguintes núcleos:
I -
Monsuaba;
II -
Jacuacanga;
III -
Camorim;
IV -
Centro;
V
-
Japuíba;
VI -
Frade;
VII - Praia
Brava;
VIII -
Mambucaba.
Art.
75 - Garantias
as condições sanitárias, urbanísticas e ambientais, qualquer atividade poderá
ser instalada na ZDU.
I - as
condições sanitárias, são:
a)
abastecimento de água;
b) coleta e
tratamento adequado de esgoto sanitário e rejeitos;
c) condições
de drenagem;
d)
acondicionamento e destino de resíduos sólidos;
II - as
condições urbanísticas, são:
a) respeito
aos índices urbanísticos, estabelecidos nesta Lei;
b)
capacidade do sistema viário;
c) previsão para áreas de estacionamento proporcional à demanda gerada pela atividade a ser instalada.
III - as
condições ambientais são:
a)
preservação do meio ambiente natural e cultural;
b) respeito
à legislação ambiental vigente;
c) respeito
aos índices de controle de poluição.
Art.
76 - Para a
instalação das atividades abaixo relacionados ou afins à elas, serão realizados
laudos técnicos específicos com base em normas ou estudos técnicos
comprovados:
* abate de
animais;
*
açougue;
*
borracharia;
* britamento
de pedras;
*
camping;
*
carpintaria;
* casas de
diversão, cultura e lazer;
*
chiqueiro;
*
depósitos;
* extração
de outros minerais não específicados;
* extração
de pedras, areia e outros minerais destinados a construção
civil;
* estação
ferroviária;
* estação
rodoviária;
* fabricação
de artefatos de cimento;
* fabricação
de gelo;
* fabricação
de material cerâmico;
* fabricação
de produtos alimentícios e bebidas;
* ferro
velho e sucata;
*
frigoríficos;
*
hipermercados;
*
hospitais;
* indústrias
de borracha;
* indústria
de couro, pêlos e produtos similares;
* indústria
editorial e gráfica;
* indústria
eletromecânica;
* indústria
farmacêutica e perfumaria;
* indústria
de fumo;
* indústria
de materiais plásticos;
* indústria
de material de transporte;
* indústria
de papelão e papel;
* indústria
química;
* indústria
têxtil;
* indústria
de vestuários, calçados, artefatos e tecidos;
*
moinhos;
* oficina
mecânica;
* oficina de
reparos navais, estaleiros;
* oficinas
de tornearia, soldagem e serralheria;
*
peixaria;
* pequenas
indústrias e manufaturas;
* posto de
abastecimento de veículos e lubrificação;
* preparação
do leite e produção de laticínios;
* preparação
ou conserva de pescado;
*
teatro;
* templo e centros religiosos.
Parágrafo
1º - Para as
atividades potencialmente poluidoras ou de impactos urbanístico será exigida a
elaboração do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto
Sobre o Meio Ambiente), conforme legislação específica.
Parágrafo
2º - As
atividades de grande porte ou que promovam tráfego intenso, ou que se
desenvolvam durante a noite, não poderão ser localizadas num raio inferior a 100
(cem) metros de equipamento de educação e saúde.
Art.
77 - Em toda
ZDU serão respeitados os seguintes índices urbanísticos:
I - lote
mínimo igual a 200 (duzentos) metros quadrados;
II - lote
máximo igual a 2.000 (dois mil) metros quadrados;
III - gabarito,
número de pavimentos das edificações, em função da caixa de rua, a
saber:
a) caixa de
rua até 6 (seis) metros - gabarito: 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito)
metros;
b) caixa de
rua maior do que 6 (seis) metros até 9 (nove) metros - gabarito: 3 (três)
pavimentos ou 11 (onze) metros;
c) caixa de
rua maior do que 9 (nove) metros até 12 (doze) metros - gabarito: 4 (quatro)
pavimentos ou 14 (catorze) metros;
d) caixa de
rua acima de 12 (doze) metros - gabarito: 6 (seis) pavimentos ou 20 (vinte)
metros;
IV - taxa de
ocupação máxima 70% (setenta por cento) do lote;
V -
afastamento frontal mínimo: 1,5 (hum e meio) metros.
Parágrafo 1º - Para o cálculo da taxa máxima de ocupação, não poderão ser incluídas as áreas definidas como de Preservação Permanente.
Parágrafo
2º - As Áreas
Especiais terão padrões urbanísticos próprios, estabelecidos em
Lei.
Art.
78 - Na ZDU,
os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
lotes:
a) com área
inferior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, não edificados, sub-utilizados, ou
cujas edificações tenham sido objeto de demolição, de desabamento, incêndio ou
estejam em ruínas, terão, a partir da data de vigência desta Lei e/ou de
aquisição ou posse do lote, 02 (dois) anos para aprovarem projeto de edificação,
cuja licença definirá os prazos máximos para o início e o término de execução de
obras, excluídos os proprietários ou possuidores que tenham um único lote no
Município, devidamente comprovado.
b) com área superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, não edificados, sub-utilizados, ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas, terão, a partir da data de vigência desta Lei e/ou de aquisição ou posse do lote, 01 (hum) ano para aprovarem projeto de parcelamento, cuja licença definirá os prazos máximos para o início e o término da execução do projeto, excluídos aqueles lotes que se destinem às atividades comerciais, industriais ou de serviços, desde que tenham projetos aprovados pela Prefeitura e respeitados os prazos previstos nos alvarás a correspondentes.
Parágrafo
1º -
Considera-se como lote sub-utilizados as áreas com:
a)
edificações que ocupam área inferior a 10% (dez por cento) do
terreno;
b)
edificações compostas por galpões provisórios, precários, sem utilização recente
(3 meses);
c) estacionamento de veículos, sem cobertura e equipamentos.
Parágrafo
2º -
Excluem-se do disposto no caput deste artigo, as áreas que exerçam
comprovadamente usos agrícolas.
Art. 79 - A progressividade da alíquota do IPTU, tal como definida no artigo 13º da Lei nº 262 de 21 de dezembro de 1984, alterada pelo artigo 6º da Lei nº 508 de 20 de dezembro de 1989, incidirá sobre os lotes não edificados ou sub-utilizados, localizados na ZDU.
Parágrafo
1º - O início
da execução do projeto licenciado exclui a progressividade da alíquota no
exercício seguinte à notificação do ocorrido à Prefeitura.
Parágrafo
2º - A
suspensão da progressividade da alíquota prevista no parágrafo anterior será
cancelada e o imóvel inscrito na Dívida Ativa do Município em caso de
interrupção da execução do projeto.
Art.
80 - Aplica-se
na ZDU o disposto nos artigos 87º e 91º desta Lei, no que
couber.
Art.
81 - Na ZDU,
obedecidas as normas legais, será permitida a instalação de condomínios
industriais, através de regulamentação específica.
Art.
82 - A Zona
Rural é destinada às atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas,
agroindustriais e florestais.
Parágrafo
Único - Serão
permitidas outras atividades nesta zona, desde que compatíveis com a preservação
do meio ambiente e o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias,
ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art.
83 - As
atividades de produção e exploração na Zona Rural deverão ser compatíveis com a
preservação e a recuperação do meio ambiente e especialmente a preservação da
Mata Atlântica, respeitando a legislação ambiental
vigente.
Art.
84 - O núcleo
de população da Serra D'água, pelas suas peculiaridades de ocupação do solo,
será considerado Área Especial.
Art.
85 - Na Zona
Rural não serão permitidos loteamentos ou condomínios.
Parágrafo
Único -Nos casos
de desmembramento, a área da gleba mínima resultante será de, no mínimo, a área
equivalente ao Módulo Rural.
Art.
86 - A ZUPA
engloba as áreas que necessitam de preservação por suas características básicas,
sendo permitido o uso e a instalação de atividades, segundo critérios
específicos, definidos nesta Lei.
Art.
87 - As
atividades localizadas nesta Zona deverão, além de preservar, garantir a
recuperação do meio ambiente natural, na forma da Lei.
Parágrafo
Único - São
critérios básicos de ocupação e utilização das áreas localizadas na
ZUPA:
I - preservação dos ecossistemas, definidos pela lei federal 4.771/65 e pela Constituição Estadual nos seus artigos 265 e 266, e segundo critérios definidos na APA - Tamoios, no qual que couber.
II - garantia,
nos novos parcelamentos e condomínios em áreas costeiras, de uma faixa para
acesso público as praias, conforme especificado abaixo, não sendo permitido no
interior destas faixas, muros, cercas vivas ou quaisquer tipos de
obstáculos.
a) praias
com até 99 (noventa e nove) metros de extensão, uma faixa mínima de 6 (seis)
metros de largura;
b) praias
com extensão de 100 (cem) metros a 199 (cento e noventa e nove) metros, uma
faixa mínima de 10 (dez) metros de largura;
c) praias
com extensão de 200 (duzentos) metros a 299 (duzentos e noventa e nove) metros,
duas faixas com no mínimo 10 (dez) metros de largura cada
uma;
d) praias
com extensão superior a 300 (trezentos) metros deverão ter garantido acesso
público em número mínimo resultante do somatório de 3 (três) mais 1 (um) para
cada 100 (cem) metros de extensão excedentes de 300 (trezentos)
metros.
III - garantia
do acesso público às margens de rios, cachoeiras e lagunas, com largura nunca
inferior a 3 (três) metros;
IV - nas áreas
costeiras, fica garantida uma faixa não edificante, onde não será permitido
muro, cerca viva ou qualquer tipo de obstáculo, observados os seguintes
critérios:
a) praias
com até 50 (cinqüenta) metros de extensão uma faixa de 5 (cinco)
metros;
b) praias de
51 (cinqüenta e um) metros a 100 (cem) metros de extensão uma faixa de 10 (dez)
metros;
c) praias
maiores que 101 (cento e um) metros de extensão uma faixa de 15 (quinze)
metros.
V - garantia
de uma faixa não edificante de 5 (cinco) metros de largura, a partir do término
do costão rochoso.
Art.
88 - Nesta
zona poderão se instalar as seguintes atividades: residencial, turística, de
lazer, comercial, de serviços e industrial.
Parágrafo
Único - Não serão
permitidas indústrias de médio e grande porte nesta zona, nem atividades
extrativistas.
Art.
89 - Em toda a
ZUPA serão respeitados os seguintes índices urbanísticos:
I - lote
mínimo igual a 400 (quatrocentos) metros quadrados;
II - gabarito,
número de pavimentos das edificações em função da caixa de rua, a
saber:
a) caixa de
rua de até 6 (seis) metros, gabarito: 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito)
metros;
b) caixa de
rua maior que 6 (seis) metros até 9 (nove) metros, gabarito: 3 (três) pavimentos
ou 11 (onze) metros;
c) caixa de
rua maior que 9 (nove) metros até 12 (doze) metros, gabarito: 4 (quatro)
pavimentos ou 14 (catorze) metros;
d) caixa de
rua acima de 12 (doze) metros, gabarito: 6 (seis) pavimentos ou 20 (vinte)
metros;
III - taxa de
ocupação máxima 50% (cinqüenta por cento) do lote;
IV -
afastamento frontal mínimo = 3 (três) metros.
Parágrafo 1º - Nos terrenos limítrofes com as faixas costeiras não edificantes, o gabarito segue o descrito no Inciso II deste Artigo, sendo que o gabarito máximo permitido será de 3 (três) pavimentos ou 11 (onze) metros.
Parágrafo
2º - Para o
cálculo da taxa máxima de ocupação, não poderão ser incluídas as áreas definidas
como de Preservação Permanente.
Art. 90 - A Zona de Preservação está dividida em:
I - Zona de
Preservação Permanente – ZPP;
II - Zona de
Preservação Congelada – ZPC.
Parágrafo
1º - As Zonas
de Preservação Permanente são as áreas representativas dos ecossistemas
regionais, onde não são permitidas quaisquer atividades, modificações da
paisagem ou do meio ambiente.
Parágrafo
2º - As Zonas
de Preservação Congelada são as áreas onde já ocorrem ocupações do solo, não
sendo permitidas novas edificações ou parcelamento do solo, somente sendo
admitidas atividades compatíveis e integradas com a preservação e recuperação do
meio ambiente.
Art.
91 -
Constituem Zonas de Preservação Permanente:
a) os
manguezais, restingas, praias, costões rochosos, e cavidades naturais
subterrâneas e subaquáticas;
b) as
florestas e demais formas de vegetação situadas:
1 - na faixa
marginal mínima de 30,00 (trinta) metros dos cursos d'água de largura inferior a
10,00 (dez) metros;
2 - na faixa
marginal mínima de 50,00 (cinqüenta) metros dos cursos d'água de largura igual
ou superior a 10,00 (dez) metros;
3 - no raio
de 50,00 (cinqüenta) metros das nascentes e "olhos d'água" seja qual for sua
situação topográfica;
4 - no topo
de morros, montanhas e serras;
5 - nas
encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco
graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
c) as áreas
que abriguem exemplares animais e/ou vegetais ameaçados de extinção, raros,
vulneráveis ou menos conhecidos;
d) as áreas
que sirvam de pouso, alimentação e acasalamento de aves de
arribação;
e) os
sambaquis e outros sítios arqueológicos;
f) as
formações vegetais nativas, especialmente da Mata
Atlântica.
Parágrafo
1º - São
também consideradas Zonas de Preservação Permanente as seguintes
ilhas:
a) situadas na Baía da Ilha Grande:
* Ilha
Grande (trechos definidos no mapa do III);
* Ilha dos
Meros - a oeste da Ilha Grande, próximo a Ponta da Escada;
* Ilha do
Jorge Grego - ao sul, em frente a Enseada de Lopes Mendes;
* Ilha da
Armação - ao sul no Saco dos Dois Rios;
* Ilhas do
Guriri - a leste, próximo a Ponta dos Castelhanos;
* Ilha Sem
Nome - a leste, de frente a Ponta dos Castelhanos;
* Ilha das
Palmas - a leste, próximo a Ponta do Cafuá, Estação
Ecológica;
* Ilha Sem
Nome - a leste entre a praia da Aroeira e a Ponta do
Cafuá;
* Ilha do
Pau a Pino - a leste, próximo a Ponta Grossa;
* Ilha do
Meio - a leste, em frente a Ilha do Amolá;
* Ilha do
Amolá - a leste, entre a Ponta Grossa e do Jardim;
* Ilha dos
Morcegos - a leste, entre as Pontas do Jardim e Guaxuma;
* Ilha do
Abraão - a leste, em frente a Ponta do Abraão;
* Ilha dos
Macacos - ao norte da Ilha Grande, próxima ao Saco de Frequezia, acima da cota
30 (trinta) metros;
* Ilha
Itaquatiba - ao norte da Ilha Grande e oeste da Ilha dos
Macacos;
* Ilha Longa
ou Boqueirão - a oeste da Ilha Grande, na Enseada de
Araçatiba;
* Ilha
Queimada Pequena - a oeste da Ilha Grande entre a Ponta Grossa do Sítio Forte e
Ilha dos Porcos Grande - Estação Ecológica;
* Ilha
Queimada Grande - a oeste da Ilha Grande entre a Ponta Grossa do Sítio Forte e a
Ilha dos Porcos - Estação Ecológica;
* Ilha
Imboassica - a oeste da Ilha Grande, entre a Ponta Grossa do Sítio Forte e a
Ilha da Gipóia - Estação Ecológica;
* Ilha
Sandri - a noroeste da Ilha Grande, em frente a Ponta de Mambucaba - Estação
Ecológica;
* Ilha do
Algodão - a noroeste da Ilha Sandri - Estação Ecológica;
* Ilha Mingu
- a norte da Ilha Sandri;
* Ilha
Samambaia - entre as Pontas Finas e do Meio em frente a Praia de
Itaorna;
* Ilha
Comprida - a noroeste da Ilha Sandri em frente a Ponta do
Coqueiro;
* Ilha de
Búzios - a oeste da Gipóia, entre as Ilhas Gipóia e Sandri - Estação
Ecológica;
* Ilha de
Búzios Pequena - a sudeste da Ilha de Búzios e a oeste da Gipóia - Estação
Ecológica;
* Ilha das
Cobras - a oeste da Ilha da Gipóia e a leste da Ilha de
Búzios;
* Ilhas
Satim - entre as Pontas Quebra Vigas e do Sururu na Ilha da Gipóia - Estação
Ecológica;
* Ilha da
Gipóia - trechos definidos no mapa do Anexo III.
b) situadas
na Baía de Jacuacanga:
* Ilha Laje
Grande - em frente a Ponta do Camorim e a Praia de
Jacuacanga;
* Ilha Laje
Preta - a noroeste da Ilha dos Porcos Pequena e a sudoeste da Ilha Laje dos
Homens;
* Ilhote dos
Porcos - ao sul da Ilha Porcos Grande;
* Ilha
Botinas - a oeste da Ilha dos Porcos Pequena;
* Ilha
Redonda - a oeste das Ilhas Botinas;
* Ilhote do
Maia - em frente a Praia do Bonfim.
c) situadas
na Baía da Ribeira:
* Ilha
Comprida - acima da cota 40 (quarenta) metros;
* Ilha do
Pingo D'água - no Saco do Piraquara de Fora a sudoeste da Ponta do Calhau -
Estação Ecológica;
* Ilha do
Tucum de Dentro - ao norte da Ilha do Pingo D'água;
* Ilha do
Sabacu - entre as Pontas do Tanguá e do Calhau - Estação
Ecológica;
* Ilha
Araçatiba de Dentro - em frente a Ponta do Tanguá - Estação
Ecológica;
* Ilha
Araçatiba de Fora - em frente ao Saco do Tanguazinho - Estação
Ecológica;
* Ilha do
Paqueta - a noroeste da Ponta do Pasto, na elevação a
nordeste;
* Ilha de
Itanhangá - a noroeste da Ilha do Tucum de Dentro, na elevação a
noroeste;
* Ilha do
Sabacuzinho - Enseada do Bracuí a noroeste da Ilha das
Palmeiras;
* Ilha das
Palmeiras - Enseada de Bracuí a noroeste da Ilha de Itanhangá acima da cota 30
(trinta) metros;
* Ilha
Cunhambebe Grande - Enseada do Bracuí, em frente a Ponta do Quitumba, acima da cota 30
(trinta) metros;
* Ilha do
Pasto - Enseada do Bracuí, no Saco do Engenho do Bracuí;
* Parcel do
Aleijado - em frente ao Saco da Barraquinha na Ilha
Comprida;
* Ilha
Redonda - a oeste da Ponta dos Eixos e a sudoeste da Ponta de
Itaperapuã;
* Ilha do
Cavaquinho - a sudoeste da Ponta de Itaperapuã e a noroeste da Ilha
Redonda;
* Ilha da
Pimenta - em frente ao Saco de Itaperapuã próximo ao local denominado
Pontal;
* Ilha do
Algodão - Enseada do Ariró a noroeste da Ilha da Caieira em frente ao manguezal
do Ariró;
* Ilha do
Major - Enseada do Ariró, a sudoeste da Ponta da Fazenda, na Ilha Comprida, no
Saco do Canto Largo;
* Ilha do
Jorge - no Saco do Bracuí, acima da cota altimétrica de 40 (quarenta)
metros.
Parágrafo
2º - As Zonas
de Preservação Permanente no continente estão delimitadas em mapa do Anexo
III.
Art.
92 - São
consideradas Zonas de Preservação Congeladas as seguintes
Ilhas:
a) situadas na Baía da Ilha Grande:
* Ilha
Grande nos trechos definidos no mapa do Anexo III;
* Ilha do
Macedo - a leste em frente a Praia do Abraão;
* Ilha das
Pombas - ao norte, no Saco da Freguezia;
* Ilha do
Arpoador - ao norte, no Saco da Freguezia, próximo a Ilha dos
Macacos;
* Ilha dos
Macacos - ao norte, próximo ao Saco da Freguezia até a cota 30 (trinta)
metros;
* Ilha da
Aroeira - ao norte da Ilha Grande e a oeste da Ilha dos
Macacos;
* Ilha
Comprida - ao norte da Ilha Grande e ao sul da Ilha dos
Macacos;
* Ilha
Redonda - ao norte da Ilha Grande e ao sul da Ilha
Comprida;
* Ilha do
Papagaio - a sudoeste da Ilha da Gipóia;
* Ilha do
Brandão - a oeste da Ilha da Gipóia, entre a Ilha da Gipóia e a Ponta
Grossa;
* Ilha
Redonda - ao sul da Ilha do Brandão;
* Ilha
Josefa - entre a Ilha Redonda e a Ponta da Maresia, na Ilha
Grande;
* Ilha da
Gipóia - nos trechos definidos no mapa do Anexo III;
* Ilha
Cataguases - próximo a Enseada da Mombaça;
* Ilha de
São João - ao norte da Ilha Redonda.
b) situadas
na Baía de Jacuacanga:
* Ilha do
Cavaco - entre as Pontas do Camorim e Solapado;
* Ilha do
Peregrino - a oeste da Ilha dos Cataguazes e ao sul da Ponta do
Peregrino;
* Ilha Duas
Irmãs - ao sul das Ilhas Peregrino e Cataguazes;
* Ilha
Guaxuma - entre as Pontas do Peregrino e da Cidade;
* Ilhas Laje
dos Homens - ao sul da Ilha da Guaxuma;
* Ilha dos
Porcos Pequena - a sudoeste da Ilha Laje Preta;
* Ilha dos
Porcos Grande - a sul da Ilha dos Porcos Pequena;
* Ilha da
Piedade - ao norte da Ilha da Gipóia, em frente a Ponta da
Piedade;
* Ilha do
Almeida - a leste da Ilha da Piedade;
* Ilha do
Maia - entre a Ponta do Calafate e o Ilhote do Maia;
* Ilha do
Bonfim - em frente a Praia do Bonfim;
* Ilha do
Calombo - a sudoeste da Ponta da Cidade;
* Ilha
Francisca - em frente a Enseada Batista das Neves.
c) situadas
na Baía da Ribeira:
* Ilha de
Paquetá - a nordeste da Ponta do Pasto na praia e na elevação a
sudeste;
* Ilha de
Itanhangá - a nordeste da Ilha Tucum de Dentro, na praia e na elevação a
sudeste;
* Ilha
Catita de Dentro - ao norte da Ilha de Itanhangá;
* Ilha
Catita de Fora - ao norte da Ilha de Itanhangá;
* Ilha do
Pinto - a nordeste da Ilha de Paquetá;
* Ilha das
Palmeiras - na Enseada do Bracuí, a nordeste da Ilha de Itanhangá, abaixo da
cota 30 (trinta) metros;
* Ilha
Cunhambebe Grande – na Enseada do Bracuí, em frente a Ponta do Quitumba, abaixo da cota 30
(trinta) metros;
* Ilha
Cunhambebe Mirim - na Enseada do Bracuí, ao norte da Ilha das
Palmeiras;
* Ilha do
Maná - na Enseada do Bracuí, em frente a Ponta da Cruz, na Ilha
Comprida;
* Ilha do
Aleijado - a nordeste do Parcel do Aleijado, em frente ao Saco Fundo de Fora, na
Ilha Comprida;
* Ilha das
Flechas - a nordeste da Ilha do Aleijado;
* Ilha da
Cavala - entre a Freguesia da Ribeira e o Saco da Barraquinha, na Ilha Comprida
e a sudeste do Parcel do Aleijado;
* Ilha dos
Coqueiros - a noroeste da Ponta da Ribeira, próximo ao Saco do
Retiro;
* Ilha do
Cabrito;
* Ilha do
Aterrado;
* Ilha do
Arroz - entre a Ilha dos Coqueiros e o Saco do Retiro;
* Ilha do
Capítulo - ao norte da Ilha do Arroz;
* Ilha do
José André - a oeste da Ilha do Capítulo e a nordeste da Ilha dos
Coqueiros;
* Ilha do
Cavaco - a sudeste da Ilha Comprida e a sudoeste da Ponta de
Itapirapuã;
* Ilha do
Japão - entre as Pontas da Baleia e do Paulo na Ilha
Comprida;
* Ilha da
Caieira - na Enseada do Ariró, acima da cota 30 (trinta)
metros;
* Ilha da
Barra - na Enseada do Ariró, na Foz do Rio Jurumirim;
* Ilha dos
Porcos - na Enseada da Japuíba, ao norte da Ponta do Sapê;
* Ilha
Pequena - na Enseada da Japuíba, ao norte da foz dos Rios Palombeta, Japuíba,
Parado e Mãe Clemência;
* Ilha
Sundara - na Enseada da Japuíba, a nordeste da Ilha Pequena e a sudeste da Ponta
dos Ubás;
* Ilha dos
Bois - na Enseada da Japuíba, a noroeste da Ilha Pequena;
* Ilhas
Redonda - na Enseada da Japuíba, a noroeste da Ilha dos Bois e a sudeste da
Ponta dos Ubás;
* Ilha da
Murta - na Enseada da Japuíba, entre as Pontas do Constantino e da
Cruz.
Parágrafo
Único - As Zonas
de Preservação Congelada no
continente estão delimitadas no mapa do Anexo III.
Art.
93 - Nas
praias, costões rochosos, rios e unidades subaquáticas são permitidas apenas as
atividades científicas, educacional, a balneabilidade em suas águas, assim como
o refúgio noturno ou emergencial de pescadores e
navegantes.
Art.
94 -
Constituem a Reserva Indígena as terras do território municipal ocupadas e
habitadas pela comunidade indígena Guarani Nandeva em caráter permanente,
utilizadas para suas atividades produtivas e imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
Parágrafo
Único - A
delimitação da Reserva Indígena, expressa em mapa do anexo III desta Lei, se
define em matéria legal própria, federal e estadual.
Art.
95 - As terras
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usucapião exclusivo das riquezas do solo e dos rios nelas
existentes.
Art.
96 - As terras
de que trata o artigo anterior são inalienáveis e indisponíveis, e o direito
sobre elas imprescritível.
Art.
97 - São nulos
e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras que se refere o Art. 95 ou a exploração
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
Art.
98 - As Áreas
de Interesse Ecológico - AIE, são áreas representativas do ecossistema da Baía
da Ilha Grande, que por seu relevante interesse ecológico, ambiental e turístico
deverão ser preservadas.
Art.
99 - As AIE's
serão objeto de legislação de uso do solo específica a ser definida em lei,
ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
Único - Nas AIE's
não serão permitidas edificações nem atividades que alterem o ecossistema
existente.
Art.
100 - As Áreas
Especiais são áreas que exigem tratamento específico e índices urbanísticos
próprios devido as suas características especiais, a serem definidas por
Lei.
Art.
101 - As Áreas
Especiais são um instrumento de política de desenvolvimento municipal e de
legislação de uso e ocupação do solo.
Art.
102 - As Áreas
Especiais compõem-se dos seguintes tipos:
I
- Área
Especial de Interesse Social;
II - Área
Especial de Desenvolvimento Agrícola;
III - Área
Especial de Desenvolvimento de Núcleo de Pescadores;
IV - Área
Especial de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização
Pública.
Art. 103 - As Áreas Especiais serão criadas por Lei, por iniciativa do Poder Executivo, pelos Conselhos, ou pelas entidades representativas dos moradores, desde que dotadas de personalidade jurídica por, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo
1º - Compete
ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente analisar, propor e deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre a criação de Áreas
Especiais.
Parágrafo
2º - Na
criação, localização, planejamento e ações sobre a criação de Áreas Especiais, é
necessária a participação da comunidade envolvida.
Art. 104 - A Área Especial de Interesse Social tem por objetivo garantir aos cidadãos a função social da cidade e da propriedade (art. 181 da Lei Orgânica Municipal), garantindo dessa forma a diminuição das desigualdades sociais expressas no espaço, bem como proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo
1º - As Áreas
Especiais de Interesse Social se localizam em áreas de/ou para comunidade de
baixa renda.
Parágrafo 2º - Para cumprir o que trata o caput deste artigo, na criação de Área Especial de Interesse Social, dever-se-á:
I -
incentivar a participação comunitária no processo de delimitação, planejamento,
urbanização e regularização jurídica das AEIS;
II -
estabelecer índices especiais de uso de ocupação que possibilitem a
regularização jurídica e urbanística e assentamentos habitacionais já existentes
com população de baixa renda;
III - adequar a
propriedade do solo urbano à sua função social;
IV - promover
a ocupação dos vazios urbanos;
V - manter,
sempre que possível, as edificações existentes;
VI - corrigir
situações de riscos ocasionadas por ocupações de áreas impróprias à
habitação;
VII -
estabelecer condições de habitabilidade, através de investimentos em
infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 105 - As AEIS poderão ser dos seguintes tipos:
I
-
urbanização - são áreas onde o Poder Público priorizará os investimentos em
infra-estrutura básica e equipamentos coletivos.
II - regularização fundiária - são áreas onde a situação fundiária não se apresenta regularizada, devendo o Poder Público priorizar iniciativas que visem regularização e a titulação da terra.
III -
assentamento - são áreas identificadas como vazias ou sub-utilizadas, onde o
Poder Público desenvolverá ações que visem a produção de loteamentos e ou
moradias.
IV -
congelamento - são áreas, que por estarem sendo objeto de regularização
fundiária, assentamento e urbanização, deverão ter sua ocupação controlada; ou
áreas que tenham esgotadas as suas condições de ocupação, áreas que não possam
ser ocupadas por serem áreas que não possam ser ocupadas por serem áreas de
risco geológico ou muito próximas a mananciais e rios.
Art.
106 - Não
poderão ser delimitadas AEIS:
I - em áreas
ocupadas há menos de 01 (hum) ano de vigência desta Lei;
II - em áreas
não edificantes estabelecidas por esta Lei.
Art. 107 - As Áreas Especiais de Desenvolvimento Agrícola são áreas onde o Poder Público atuará, prioritariamente, na regularização fundiária, no desenvolvimento de programas e ações de incentivo a produção e a melhoria das condições de vida do agricultor.
Parágrafo
1º - Nessas
áreas se desenvolverão atividades integradas a Política Agrícola a ser
desenvolvida pelo Poder Público.
Parágrafo 2º - As Áreas Especiais de Desenvolvimento Agrícola deverão ter a participação da comunidade na elaboração e implantações de projetos e ações que visem o desenvolvimento e o incentivo a produção.
Parágrafo
3º - As
atividades desenvolvidas nestas Áreas Especiais serão orientadas pelo "Estudo de
Potencialidade de Uso do Solo de Angra dos Reis", a ser desenvolvida pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo
4º - Visando
uma política agrícola e de regularização fundiária, o Poder Público Municipal
buscará empreender ações conjuntas com órgãos pertinentes do Governo Federal e
Estadual.
Art.
108 - Na Área
Especial de Desenvolvimento Agrícola, só serão permitidas atividades que estejam
diretamente relacionadas à produção agropecuária e seu
beneficiamento.
Parágrafo
Único - Não serão
permitidas nesta área quaisquer outro tipo de atividade.
Art.
109 - O
Município deverá garantir o módulo rural nos processos de regularização
fundiária.
Parágrafo
1º -
Entende-se por módulo rural a área mínima suficiente para que seja realizada a
atividade agrícola pelo lavrador e sua família.
Parágrafo
2º - Para cada
Área Especial de Desenvolvimento Agrícola será definido o módulo rural mínimo
correspondente.
Art.
110 - A Área
Especial de Desenvolvimento de Núcleos de Pescadores se localiza,
prioritariamente, nos núcleos e comunidades de pescadores já existentes em todo
território municipal.
Art. 111 - Só serão permitidos nestas áreas usos compatíveis com a preservação destes núcleos e com o desenvolvimento de sua atividade principal - a pesca.
Parágrafo
1º - Nestas
áreas não serão permitidos novos loteamentos ou condomínios e atividades de
grande porte.
Parágrafo
2º - Só serão
permitidos edificações compatíveis e integradas à preservação e desenvolvimento
dos núcleos de pescadores.
Art. 112 - Nas Áreas Especiais de Desenvolvimento de Núcleo de Pescadores, a Administração Pública desenvolverá, em conjunto com as comunidades locais, prioritariamente:
I - ações de
regularização fundiária e titularização;
II -
implantação de serviços e equipamentos que melhorem as condições de vida das
comunidades locais;
III - desenvolvimento de
programas e projetos de incentivo ao desenvolvimento pesqueiro, integrados a
Política Pesqueira Municipal, ao Zoneamento Pesqueiro e à preservação do Meio
Ambiente.
ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL AMBIENTAL, TURÍSTICO E DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA - AECATUP
Art. 113 - As Áreas Especiais de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização são aquelas que contêm características de relevante valor histórico, cultural, dignas de serem preservadas e recuperadas para proteção da memória, da paisagem, para o desenvolvimento da cultura local, articulados ao desenvolvimento turístico.
Parágrafo
Único - A
legislação de uso e ocupação do solo deverá se compatibilizar com as legislações
federal e estadual sobre a proteção ao patrimônio histórico
cultural.
Art.
114 - Nas Áreas
Especiais de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização Pública o
Poder Público desenvolverá, em conjunto com a sociedade, planos, projetos e
ações que visem a recuperação dos conjuntos arquitetônicos e urbanos de valor
histórico e cultural, bem como desenvolverá ações que estimulem a articulação
entre a cultura e a atividade turística.
Art.
115 - Nas Áreas
Especiais de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização Pública
não serão permitidas atividades industriais de médio ou grande
porte.
CAPÍTULO III
- DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL
SEÇÃO I - DO
MEIO AMBIENTE NATURAL
Art.
116 - Com fins
de salvaguardar o patrimônio natural e cultural do Município, o Poder Executivo
deverá propor ao Legislativo Municipal áreas que deverão servir a implantação de
Unidade de Conservação da Natureza, conforme inciso VI do Artigo 9 da Lei nº
6.938 de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo 1º - As Unidades de Conservação da Natureza a serem propostas pelo Executivo Municipal, deverão seguir rígidos critérios técnicos, a fim de adequar as características da Unidade de Conservação às peculiaridades ecossistemas.
Parágrafo
2º - As
atividades econômicas, sociais e outras, que já existiam em áreas sob legislação
específica, deverão adequar-se às normas estabelecidas pela legislação em
vigor.
Parágrafo
3º - Unidade
de Conservação é o espaço físico-territorial definido por ato do Poder Público
que reúne características ambientais peculiares, e que abriga e protege espécies
raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção.
Parágrafo
4º - São
Unidades de Conservação: Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Parques Nacionais,
Estaduais ou Municipais, Zoológicos, Jardins Botânicos, Reservas de Caça, bem
como quaisquer outras declaradas pelo Poder Público na forma da
Lei.
Art.
117 - As
atividades consideradas potencialmente causadoras de alterações ambientais,
deverão ser submetidas a análise e exigências pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo
1º - São
consideradas atividades potencialmente causadora de alterações ambientais, entre
outras, as seguintes:
a)
aterros;
b)
desmatamentos;
c) obras de
terraplenagem;
d)
retificação de canais;
e)
construção de barragens;
f)
construção de moles e diques;
g)
marinas;
h)
instalações industriais;
i)
dragagens;
j)
atividades nucleares.
Parágrafo
2º - O órgão
municipal competente manterá registro das normas ou trabalhos técnicos
reconhecidos que versem sobre a adequabilidade, eficiência e controle ambiental
das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art.
118 - A
implantação de projetos urbanísticos em Áreas de Interesse Ambiental, a critério
do órgão municipal competente de meio ambiente, dependerá da elaboração de EIA
(Estudos de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Sobre o Meio
Ambiente) de acordo com o item XV, do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001 de 23
de janeiro de 1986.
Art.
119 - O
licenciamento de obras de grande porte no Município, estará sujeito a elaboração
de EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Sobre o Meio
Ambiente).
Art.
120 - Toda e
qualquer obra realizada pela Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto,
relacionada a atividades nucleares, deverá ser precedida de EIA (Estudo de
Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Sobre o Meio Ambiente),
devidamente apresentado aos órgãos ambientais competentes e apreciados pelo
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
Único - Para
disposto no "caput" deste artigo, deve-se observar o disposto nos artigos 226 e
228 da Lei Orgânica Municipal.
Art.
121 - As
atividades industriais de médio e grande porte que vierem a se instalar no
Município deverão ficar localizadas a uma distância de 200m (duzentos metros)
dos corpos d'água mais próximos, no mínimo.
Art.
122 - O
responsável pelo descumprimento do disposto nesta seção estará sujeito às
penalidades previstas no Código Ambiental Municipal.
Art.
123 - Todo
proprietário que vier a promover reflorestamento em sua gleba ou lote, após a
aprovação e execução do projeto, poderá requerer redução no seu
IPTU.
Parágrafo
1º - A adoção
das técnicas adequadas de reflorestamento, bem como dos tipos de espécies
adotadas, deverão ser analisadas e aprovadas pelo órgão ambiental da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
2º - Todo o
procedimento relativo à aplicação do presente artigo será regulamentado pelo
Executivo Municipal.
Art.
124 - Todo
proprietário que vier a transformar sua gleba ou parte dela, em Unidade de
Conservação, garantindo o acesso público e aprovado pelo Poder Executivo, poderá
obter redução do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) referente a área a
ser transformada em Unidade de Conservação.
Parágrafo
Único - Para o
disposto no "caput" deste artigo o Poder Executivo criará regulamentação
própria, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente.
Art. 125 - Constituem o patrimônio cultural do Município de
Angra dos Reis toda a produção e os modos de vida presentes no processo
histórico e cotidiano do Município.
Parágrafo 1º - Compete ao Município reconhecer o patrimônio cultural como um processo social autônomo, devendo garantir-lhe a liberdade de expressão e criação, as condições de seu desenvolvimento e a preservação de seus bens ou conjunto de bens representativos como parte integrante do direito a cidadania.
Parágrafo
2º - Os bens
ou conjuntos de bens representativos do processo cultural local são conceituados
como elementos dinâmicos de contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo
ser respeitados os significados à eles atribuídos pelas correspondentes
comunidades.
Art.
126 - O
Município poderá declarar o tombamento ou a preservação dos bens ou conjunto de
bens representativos, culturais, naturais ou produzidos pelo homem, garantindo a
permanência das expressões do processo histórico e contribuindo para a melhoria
da qualidade de vida da população e para valorização da memória
social.
Parágrafo
1º -
Incluem-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados por órgãos
federais ou estaduais competentes, devendo ser desenvolvidas ações conjuntas
visando a adequada preservação da memória e do patrimônio cultural
angrense.
Parágrafo
2º - Qualquer
bem ou conjunto de bens, naturais ou produzidos pelo homem, poderá ser declarado
tombado ou preservado mediante decreto do Executivo, ouvidos os Conselhos
Municipais de Cultura, e de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
3º - O
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente será necessariamente ouvido
quando a proposta de tombamento ou preservação afetar bens imobiliários ou
demais marcos urbanos, e o Conselho Municipal de Cultura em quaisquer processos
referentes à sua área de atuação.
Art.
127 -
Entende-se por tombamento a conservação total do bem ou conjunto de bens,
garantindo a integridade de suas características, de acordo com os estudos
pertinentes realizados pela Prefeitura, bem como definindo os critérios de uso
do referido bem.
Art.
128 -
Entende-se por preservação a conservação parcial do bem ou conjunto de bens,
garantida a permanência de suas características básicas, sendo permitidas
alterações de uso e/ou de composição, sem que se percam as características
básicas que fundamentaram a preservação.
Parágrafo
Único - Quaisquer
alterações no bem ou conjunto de bens, preservados pelo Município, deverão ser
previamente submetidas à Prefeitura, que estudará o processo e se pronunciará,
ouvidos os Conselhos Municipais de Cultura, e o Urbanismo e Meio
Ambiente.
Art.
129 - O
tombamento ou preservação de qualquer bem ou conjunto de bens representativos
culturais poderá ser solicitado, mediante requerimento ao Executivo Municipal,
por qualquer cidadão ou entidade representativa da
sociedade.
Parágrafo
Único - Para os
casos previstos no "caput", deste artigo, o Executivo encaminhará o processo
conforme o procedimento normal.
Art.
130 - Os
dispositivos expressos nesta seção se aplicam aos bens ou conjuntos de bens de
propriedade pública ou privada, de pessoas físicas ou
jurídicas.
Art.
131 - O
tombamento ou a preservação de bens ou conjunto de bens poderá ser provisório ou
definitivo, de acordo com o processo e com o respectivo
decreto.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao tombamento ou preservação provisórios de bens ou conjunto de bens o mesmo para o tombamento ou preservação definitivos.
Parágrafo
2º - O
tombamento ou a preservação provisórios ocorrerão quando o decreto
correspondente se destinar a ações preventivas e/ou emergenciais, até que
estudos específicos da Prefeitura concluam pelo seu caráter definitivo, ouvido
os Conselhos de Cultura e de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
3º - Em casos
especiais, devidamente justificados, o Executivo poderá tombar ou preservar,
provisoriamente, sem prévia anuência dos Conselhos afins, essencialmente quando
se tratar de ação emergencial e/ou que mereça sigilo, evitando ações danosas ou
especulativas contra o bem em questão.
Art.
132 - Os bens
ou conjuntos de bens tombados ou preservados não poderão deixar o Município,
mesmo que provisoriamente, sem expressa autorização do Executivo
Municipal.
Art. 133 - Os bens ou conjuntos de bens tombados ou preservados não poderão, em nenhuma hipótese, ser destruídos, mutilados ou demolidos, nem, sem prévia autorização pelo Poder Público Municipal, ser reparados, recuperados ou restaurados, sob pena de multa equivalente ao valor da recuperação do dano causado.
Parágrafo
Único - Nos casos
de reparos, restauro ou recuperação de bens, a autorização prévia a ser expedida
pelo Poder Público Municipal deverá ser precedida de estudos técnicos
específicos e anuência dos Conselhos Municipais afetos ao tema, bem como dos
órgãos Federais e Estaduais competentes, quando for o
caso.
Art.
134 - A
preservação, recuperação ou restauração do bem tombado ou preservado é de
inteira responsabilidade do proprietário do bem.
Parágrafo
Único - Qualquer
dano causado ao bem ou ao conjunto de bens tombados ou preservados será de total
responsabilidade do proprietário, devendo este arcar com as despesas de
recuperação, bem como ao pagamento de multa ao Município correspondente ao valor
de recuperação ou reparação do dano causado, observando-se ainda, o disposto ao
Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro
de 1937.
Art.
135 - O
Município poderá formular políticas e programas de valorização e/ou recuperação
de seu patrimônio cultural, mediante lei especifica, ouvidos os conselhos
afins.
Art.
136 - A
Prefeitura buscará cooperação com instituições públicas, nacionais e
internacionais, visando desenvolver programas de preservação de seu patrimônio
cultural, bem como de política de sua valorização e
desenvolvimento.
Art.
137 - O Plano
Diretor, bem como os planos locais, deverão respeitar as peculiaridades, a
produção cultural e a identidade das comunidades locais, garantindo a
preservação de seus valores, a criação de espaços de vivência cultura e a
integração entre os novos espaços e aqueles significativos da cultura
local.
Art.
138 -
Aplicam-se, como instrumentos deste capítulo, no que couber, as legislações
federal e estadual referentes ao patrimônio cultural e as garantias de sua
preservação.
Art.
139 - A
anulação dos atos de tombamento ou preservação de bens ou conjunto de bens, só
poderá ocorrer por necessário, relevante e comprovado interesse
social.
Parágrafo Único - O decreto do Executivo Municipal relativo ao "caput" deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser precedido por:
I - estudos
técnicos específicos que justifiquem e fundamentem o ato, executados pelos
órgãos municipais competentes;
II -
realização de audiência pública relativa ao ato, prévia e devidamente convocada
e divulgada;
III - aprovação
pelos Conselhos Municipais de Cultura e Urbanismo e Meio
Ambiente.
TÍTULO VII -
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
140 -
Parcelamento do solo para fins urbanos e divisão da terra, em unidades
independentes, com vistas à edificação, nas zonas urbanas.
Art.
141 - O
parcelamento do solo urbano por pessoa física ou jurídica, seja de natureza
privada ou pública, somente poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento
ou remembramento de lotes, após prévia autorização do órgão municipal
competente, ao que cabe aprovar os respectivos projetos, ouvido o Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, quando for o caso.
Parágrafo 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou de prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Parágrafo
3º -
Considera-se remembramento o reagrupamento de lotes contíguos para constituição
de nova unidade.
Art.
142 - Somente
será admitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, na Zona de
Desenvolvimento Urbano e na Zona Urbana de Proteção
Ambiental.
Art. 143 - Conforme a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e o Decreto nº 9.760 de 11 de março de 1987, não será permitido o parcelamento do solo:
I
- em
terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
II - em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), ou seja, 16º 42' (dezesseis graus e quarenta e dois minutos), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas
de preservação permanente ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis;
VI - em uma faixa de 30 (trinta) metros de largura em toda a extensão das praias, contadas a partir dos limites destas, ou seja, onde termina sua faixa de areia, conforme Lei nº 1.130/87 e Decreto Lei nº 9.760/87;
VII - ao longo
dos rios, ou de quaisquer cursos d'água e de nascentes deste o seu nível mais
alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja:
a) de 30
(trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) de 50
(cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) metros a 50
(cinqüenta) metros de largura;
c) de 100
(cem) metros para os cursos d'água que tenham mais de 50 (cinqüenta) metros de
largura;
VIII - nas nascentes permanentes ou temporárias incluindo os olhos d'água e numa faixa de proteção de 50 (cinqüenta) metros a partir de sua margem;
IX - em áreas
situadas fora do alcance das redes públicas de saneamento e energia,
executando-se no caso do inciso IV do Art. 147 do Capítulo II, do Título VII,
desta Lei;
X - em áreas
que não sejam tecnicamente recomendáveis cortes, aterros e
desmatamentos;
XI - nas faixas de domínio das Rodovias Federais (BR), Estaduais (RJ) e Municipais (AR) fixadas as larguras totais de 80 (oitenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) metros, respectivamente, contadas em duas partes simétricas a partir do eixo da Rodovia ou outras fixadas para trechos ou rodovias pelos órgãos competentes;
XII - na faixa de domínio de ferrovia VFCO-RFFSA, fixada na largura total de 21 (vinte e um) metros, contado em duas partes simétricas a partir do eixo da ferrovia;
XIII - nas
faixas de domínio das redes de transmissão de energia elétrica, telégrafo e
micro-ondas, fixadas na largura de 22 (vinte e dois) metros contados em duas
partes simétricas a partir do eixo de proteção da rede;
XIV - na faixa
de domínio de oleoduto - PETROBRÁS/TEBIG, fixadas na largura total de 20 (vinte)
metros, contados a partir do eixo da tubulação;
XV - em
terrenos acima da cota altimétrica de 60 (sessenta)
metros.
Art.
144 - Os
parcelamentos situados em áreas limítrofes do Município ou que pertençam a mais
de um município ou, ainda, os parcelamentos de áreas superiores a 1.000.000 m²
(um millhão de metros quadrados), deverão ser submetidos a prévia anuência do
Estado e obedecidas as exigências por este estabelecidas no Decreto nº 9.760 de
14 de março de 1987.
Art.
145 - São
consideradas não edificantes áreas citadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV do artigo 143 desta Lei.
Parágrafo 1º - Nas áreas costeiras não edificantes, os afastamentos das edificações obedecerão o disposto nos incisos IV e V, parágrafo único do Art. 87, contados a partir do término da faixa de areia, ou do costão rochoso.
Parágrafo
2º - é
considerada não edificante uma faixa mínima de 15 (quinze) metros de largura, ao
longo de quaisquer cursos d'água, medidos a partir da cota de cheias freqüentes,
observadas as demais disposições legais.
Art.
146 - A
elaboração do projeto de parcelamento será precedida de exames pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal.
Art.
147 - Os
projetos de loteamento deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - os lotes terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 8 (oito) metros, na ZDU, e área mínima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados) na ZUPA;
II - as vias
de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
III - as redes de serviço dos projetos de loteamento deverão compatibilizar-se com as redes de serviço público já existentes ou em projeto;
IV - onde não
houver sistema de abastecimento de água pública nem projeto, fica o loteador
obrigado a implantá-lo, ouvido o órgão municipal
competente;
V - onde não
houve sistema de coleta e tratamento de esgoto, nem projeto, fica o loteador
obrigado a implantação de projeto, observado o disposto na Seção III, do
Capítulo I do Título IV.
Art. 148 - A área total a ser doada à Prefeitura Municipal, composta pela área destinada a equipamentos públicos e pelas vias de circulação, deverá somar um percentual nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba parcelada.
Parágrafo
1º - As áreas
destinadas a equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer, deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
a) deverão
totalizar uma área igual a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do
terreno, necessariamente dentro da área edificante e abaixo da cota altimétrica
60 (sessenta) metros;
b) não
deverão ficar encravadas entre lotes, nem ter declividade superior à média geral
da gleba em que estiverem situadas;
c) deverão
estar situadas de forma a preservar os recursos naturais e paisagísticos do
Município, e
Parágrafo
2º - O Poder
Público poderá recusar as áreas indicadas no projeto, indicando, neste caso,
outras áreas.
Art. 149
- As áreas
"não edificantes" não poderão ser incluídas no percentual mínimo de 35% (trinta
e cinco por cento) destinado ao Poder Público.
Art. 150 - Nos parcelamentos em áreas costeiras será considerada não parcelável e não edificante uma faixa de 30 (trinta) metros de largura, em toda a extensão das praias, dos costões rochosos e dos manguezais, contados a partir do limite destes, ou seja, onde termina a areia, o costão rochoso ou o manguezal.
Parágrafo
1º - Nessas
faixas, não serão permitidos muros, cercas ou quaisquer edificações, ressalvado
o disposto no Art. 243.
Parágrafo
2º - O Poder
Público aceitará, quando do interesse do loteador, a doação da faixa mencionada
no "caput" deste artigo.
Art. 151 - Caberá ao loteador a execução do sistema de circulação e demarcação das quadras e lotes do loteamento ou desmembramento e a implantação dos sistemas de abastecimento de água, e a drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, e energia elétrica e da sua arborização.
Parágrafo
Único - Nos
loteamentos com mais de 1.000 (mil) lotes a Prefeitura poderá exigir do
loteador, além de execução das obras de infra-estrutura previstas no "caput"
deste artigo, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tendo em
vista a dimensão da área loteada.
Art.
152 - A
abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta
Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura.
Art. 153 - As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de pedestres, e por uma parte destinada ao tráfego de veículos, obedecendo as seguintes características:
I - a parte destinada ao tráfego de pedestre será de no mínimo 1,5 (um e meio) metro de largura, com declive de 3% (três por cento) no sentido transversal e na direção da faixa de rolamento, e a parte destinada ao tráfego de veículos deverá ter largura de, no mínimo, 7 (sete) metros;
II - na "ZUPA", a parte destinada ao tráfego de pedestre será de no mínimo 2 (dois) metros de largura com declive de 3% (três por cento) no sentido transversal e na direção da faixa de rolamento, e a parte destinada ao tráfego de veículos, deverá ter a largura de, no mínimo 7 (sete) metros;
III - nos
passeios, no eixo da bissetriz do ângulo formado nas esquinas, deverá ser
executada rampa de acesso para pessoas portadoras de deficiência, com no mínimo,
1,20 (um e vinte) metros de largura, com partida ao nível do piso da faixa de
rolamento.
Art. 154 - As vias de impasse (cul-de-sac) serão permitidas desde que providas de praças de retorno na extremidade e seu comprimento não exceda 100 (cem) metros, devendo ser prevista uma servidão de passeio de pedestre em sua extremidade.
Parágrafo
Único - O leito
das praças de retorno das vias de impasse (cul-de-sac) deverá ter diâmetro
mínimo de 20 (vinte metros).
Art. 155 - A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% (dez por cento) e a declividade mínima de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo 1º - Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá atingir até 15% (quinze por cento) nas vias de circulação, em trechos não superiores a 100 (cem) metros.
Parágrafo
2º - para as
vias de circulação ou trecho de vias em que se tenham de vencer diferenças de
nível correspondentes a declividades superiores a 15% (quinze por cento), o
órgão municipal competente determinará as condições a serem adotadas, em cada
caso particular.
Art.
156 - A
concordância dos alinhamentos de dois logradouros será feita por curva de raio
mínimo igual a 6 (seis) metros.
Art.
157 - O
emplacamento de logradouros públicos, assim como a numeração de edificações, é
privativo do Executivo Municipal.
Art.
158 - Os
parcelamentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social, destinados
especificamente à população de baixa renda, terão padrões urbanísticos
específicos, estabelecidos após estudos feitos pela Prefeitura
Municipal.
Art.
159 - Antes da
elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá submeter sua proposta
para consulta prévia à Prefeitura Municipal, que emitirá parecer a
respeito.
Parágrafo 1º - A consulta prévia será feita pelo proprietário do imóvel, ou procurador legalmente constituído, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de
propriedade do imóvel;
II - planta do
imóvel, contendo:
a) descrição
do uso predominante a que se destinará o loteamento da Gleba, da qual constem a
denominação, área, limites e situação, bem como número de lotes estimados e suas
dimensões aproximadas;
b)
localização exata das áreas alagadiças, dos cursos d'água e nascentes existentes
no imóvel ou mais próximos a ele;
c) planta
plani-altimétrica com curvas de nível de 1 (um) em 1 (um) metro a 10 (dez) em 10
(dez) metros, dependendo da escala da planta, amarradas a um sistema de
coordenadas referidas ao sistema cartográfico local ou na inexistência deste,
amarradas a marcos físicos irremovíveis, com indicação do Norte Magnético e do
Norte Verdadeiro;
d)
indicações de bosques, monumentos naturais e artificiais e árvore de porte
existentes no terreno e tipos de vegetação;
e) indicação
das construções existentes, linhas de transmissão de energia, adutoras, obras,
instalações e serviços de utilidade pública existentes no
local;
f) indicação
dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, localização das vias de
circulação, das áreas livres, e dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
g) indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de circulação, da área reservada para uso público e da proporção dos diferentes tipos de lote.
Parágrafo
2º - A
Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer
solicitado por consulta prévia.
Art.
160 - O
encaminhamento de projetos de parcelamento está condicionado à viabilidade do
sistema de abastecimento de água das áreas parceladas, bem como às condições de
drenagem das águas pluviais.
Art.
161 - Após o
recebimento dos documentos mencionados no artigo 159, parágrafo 1º, a Prefeitura
Municipal fará vistoria no terreno e consultará, também previamente, os órgãos
federais e estaduais, quando necessário.
Art. 162 - O requerente indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal e estadual, o seguinte:
I - as ruas ou estradas existentes ou em projeto, que compõem o sistema viário da cidade e do Município, relacionada como loteamento em questão;
II - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
III - as faixas
para escoamento de áreas pluviais e as faixas não
edificantes.
Parágrafo
1º - A
Prefeitura apresentará as restrições à ocupação e os índices urbanísticos
conforme estabelecido por esta Lei.
Parágrafo
2º - A
aprovação do projeto está condicionada ao atendimento das diretrizes
municipais.
Parágrafo
3º - As
diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um)
ano.
Art.
163 - Para os
projetos de loteamento com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros
quadrados), e que tenham o parecer mencionado no Art. 159 favorável, o loteador
deverá apresentar plano urbanístico do projeto e memorial descritivo para
apreciação pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente.
Parágrafo 1º - A planta urbanística do projeto de loteamento deverá conter, além do disposto no Art. 168, as quadras, lotes, ruas, áreas de lazer e para equipamentos públicos.
Parágrafo
2º - Após a
entrega da planta urbanística e memorial descritivo, os mesmos deverão ficar
expostos durante 10 (dez) dias em Prédio Público, para apreciação da população
local.
Parágrafo
3º - Depois de
expostos, o projeto e o memorial serão encaminhados ao Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, que, no prazo de 20 (vinte) dias apreciará o
projeto.
Parágrafo
4º - Após a
deliberação do Conselho Municipal de Urbanístico e Meio Ambiente, o loteador
poderá desenvolver o projeto, respeitando parecer da Prefeitura e a deliberação
do Conselho Municipal de Urbanístico e Meio Ambiente.
Art.
164 - Caso o
parecer mencionado no Art. 159 da Seção II "Dos Projetos de Loteamento" seja favorável, e respeitado a decisão
do conselho conforme artigo anterior, o loteador deverá apresentar o projeto
definitivo do loteamento, contendo:
I - plantas
em 6 (seis) vias sendo, 2 (dois) copiativos em poliester, e 4 (quatro) cópias
heliográficas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional licenciado pela
Prefeitura Municipal e devidamente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia - CREA;
II - memorial
descritivo e justificativo em 6 (seis) vias igualmente assinadas conforme
especificado no inciso I deste Artigo;
III - certidão
negativa de tributos, multas e taxas municipais e certidão de ônus reais
relativos ao imóvel e título de propriedade do imóvel;
Art. 165 - O projeto deverá conter:
I - planta de
localização e locação do loteamento em escala1/5.000(um para cinco
mil);
II - indicação
do sistema viário local, os espaços para recreação, usos institucionais e
comunitários e suas respectivas áreas;
III -
subdivisão das quadras em lotes, com respectiva numeração, dimensão e
áreas;
IV
- indicação
dos afastamentos exigidos, devidamente cotados;
V - indicação das dimensões lineares e angulares do projeto, como raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de vias em curva, bem como de outros elementos necessários à sua perfeita definição;
VI - perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças nas
escalas: de 1/1.000 (um para mil) e 1/100 (um para cem),
respectivamente;
VII - indicação
de marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas, amarradas à referência de nível existente e
identificável;
VIII - projeto
de pavimentação das vias de circulação de áreas destinadas a equipamentos
públicos e praças;
IX - projeto
de rede de escoamento das águas pluviais indicando o local de lançamento e forma
de prevenção dos efeitos prejudiciais à saúde e da erosão, com plantas e perfis
em escalas adequadas;
X - projeto
do sistema de abastecimento de água potável, indicando a fonte, a vazão de
consumo e a vazão disponível do manancial, bem como comprovação da qualidade
d'água com plantas e perfis em escalas adequadas;
XI - projeto
do sistema de esgotamento sanitário, detalhando a coleta, o tratamento e
disposição final do efluente que atenda o índice mínimo de redução de 90%
(noventa por cento) de coliformes fecais, em plantas e perfis, em escalas
adequadas;
XII - projeto
de iluminação pública;
XIII - projeto
de arbonização das vias de circulação;
XIV - indicação
das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou
edificações;
XV
- memorial
descritivo ou justificado do projeto, contendo a relação definida de quadras,
lotes, arruamentos e respectivas áreas, bem como cronograma de execução das
obras ao encargo do loteador, descritas nos incisos VIII a
XIII;
XVI - memória
de cálculo dos dimencionamentos dos projetos constantes nos incisos VIII, IX, X,
XI, XII.
Parágrafo
Único - O
nivelamento exigido deverá tomar por base a referência de nível (RN) oficial, ou
na inexistência desta a uma referência física, irremovível ou de difícil remoção
e alteração altimétrica.
Art.
166 -
Aplicam-se ao desmembramento, no que couber as disposições urbanísticas
previstas para o loteamento na presente Lei, em especial o inciso I do artigo
147 e o artigo 143, incisos de I a XV.
Parágrafo
Único - Quando a
área a ser desmembrada for superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados),
deverá ser o projeto submetido à apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente.
Art.
167 - O pedido
de licença para desmembramento será feito através de requerimento, acompanhado
dos seguintes documentos:
I
- título de
propriedade, transcrito no Registro de Imóveis, das áreas a
desmembrar;
II - projeto
na escala 1/1.000 (um para mil), contendo:
a)indicação
das vias existentes e dos loteamentos próximos;
b) indicação
do tipo de uso predominante no local;
c) indicação
da divisão de lotes pretendida na área.
III - certidão
de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel e
seu proprietário.
Art. 168 - Quando a área a desmembrar for igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o desmembrador no ato da aprovação do desmembramento, será obrigado a transferir ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, área destinada a equipamentos públicos de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total desmembrada, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
1º -
Excluem-se do disposto no "caput” deste artigo os desmembramentos frutos de
inventário ou partilha por decisão judicial.
Parágrafo
2º -
Aplica-se, no que couber, com relação à escolha da área a ser doada, o disposto
no parágrafo único do artigo 148 desta Lei.
Art.
169 - Os lotes
resultantes de desmembramento devem ter frente para logradouros já
existentes.
Art.
170 - Os
desmembramentos a serem realizados nas Áreas Especiais, definidas pela
Prefeitura Municipal de Agra dos Reis, obedecerão a normas e padrões
urbanísticos definidos pela legislação específica para estas
áreas.
Art.
171 - Os
projetos de remembramento obedecido o disposto nesta Lei, deverão
conter:
I - plantas
em 3 (três) vias, sendo um copiativo em poliester e 2 (duas)
cópias;
II - memorial
descritivo e justificativo em 3 (três) vias;
III - certidão
negativa de tributos, taxas e multas municipais e certidão de ônus reais
relativos ao imóvel e ao proprietário e título de propriedade do
imóvel.
Art.
172 - Recebido
o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis procederá ao
exame das plantas e do memorial descritivo, observando o cumprimento das
disposições dos artigos 159, 163 e 164, podendo recusar as áreas a que refere o
artigo 148 e escolher outras, bem como exigir modificações no sistema viário do
loteamento.
Art. 173 - A Prefeitura Municipal disporá de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de entrega do projeto definitivo à Prefeitura Municipal, para emitir parecer sobre o projeto, devendo consultar, quando necessário, os órgãos competentes estaduais e federais envolvidos, e o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
1º - No caso
em que o projeto de loteamento entre em exigência por parte da Prefeitura
Municipal, será suspensa a contagem dos 60 (sessenta) dias de que trata o
"caput" deste artigo.
Parágrafo
2º - A partir
da reapresentação do projeto, atendidas todas as exigências, a Prefeitura
Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo sobre
o projeto, procedendo aos atos necessários à emissão do "Termo de Compromisso",
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 174 - Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal, o loteador assinará Termo de Compromisso, devidamente registrado em Cartório, no qual se obrigará a:
I - iniciar
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e executar à própria custa, no período
máximo de 02 (dois) anos, as seguintes obras:
a)
terraplenagem, sistema de circulação, de marcação das quadras e lotes,
arruamentos, meio-fio e pavimentação das vias;
b) sistema
de abastecimento de água;
c) sistema
de drenagem de águas pluviais;
d) sistema
de esgotamento sanitário;
e) sistema
de energia elétrica e iluminação pública;
f) arborização das vias e praças.
II - facilitar
a fiscalização permanente, pela Prefeitura Municipal, da execução das obras e
serviços;
III - transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município, mediante escritura pública, as áreas referidas no artigo 148.
Parágrafo
1º - Serão
proibidas construções nos lotes antes da execução e conclusão das obras
previstas no inciso I deste artigo.
Parágrafo
2º - No caso
de projeto de parcelamento, a ser executado por etapas, o Termo de Compromisso
deverá conter ainda:
a) definição
de cada etapa do projeto de modo a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo
dos equipamentos previstos para o parcelamento;
b) definição
do prazo total da execução de todo o projeto e das áreas e dos prazos
correspondentes a cada etapa;
c)
estabelecimento de condições especiais, se for o caso, para a liberação das
áreas correspondentes a cada etapa;
d) indicação
das áreas dadas em garantia, em proporção com as etapas do
projeto.
Parágrafo
3º - A
aprovação do projeto de loteamento é válida pelo período de 02 (dois) anos, a
partir da data de aprovação, observadas as demais disposições desta
Lei.
Art.
175 - O
loteador poderá requer modificação total ou parcial do projeto aprovado, desde
que:
I - sejam
obedecidas as normas legais e regulamentares;
II - seja
obtida a anuência dos titulares de direito sobre as áreas vendidas ou
compromissadas à venda, quando for o caso.
Art.
176 - Ao fim do
período a que se refere o inciso I do artigo 173, no caso de não comprovação do
início das obras, novo projeto de loteamento somente poderá ser aprovado se
obedecer à legislação vigente no momento de sua
apresentação.
Art.
177 - O projeto
poderá ser revaliado, por uma só vez, ao fim do período previsto no inciso I do
artigo 174, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, se assim convier ao interesse
público, desde que, comprovadamente tenham sido executados 50% (cinqüenta por
cento) das obras do cronograma físico constante do
projeto.
Art.
178 - Os
espaços livres de uso comum, vias e praças, áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo não poderão ter a sua destinação alterada pelo loteador, ou pelo
Poder Público.
Art.
179 - Qualquer
alteração, modificação ou cancelamento parcial ou total do loteamento ou
desmembramento registrado, dependerá de acordo entre loteador e os adquirentes
de lotes atingidos pela modificação, bem como da aprovação pela Prefeitura
Municipal, devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao
projeto registrado.
Art.
180 - Aprovado
o projeto de parcelamento pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para registra-lo no Registro de Imóveis, sob pena de
caducidade de aprovação, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, Capítulo VI.
Parágrafo
Único - Somente
após a efetivação no Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos
lotes observado o disposto no Inciso I, do artigo 174.
Art. 181 - No ato do registro do projeto de parcelamento aprovado, o loteador caucionará à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, uma área indicada por esta, livre de ônus reais e correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes comercializáveis, como garantia da execução, em dois anos, das obras previstas no Inciso I do artigo 174.
Parágrafo
Único - Se a área
caucionada for insuficiente para que, com o produto de sua alienação se paguem
as obras executadas pela Prefeitura Municipal e não se verificar o pagamento
voluntário da diferença em prazo fixado por esta, proceder-se-à a cobrança
judicial na forma da lei.
Art.
182 - A
execução das obras mencionadas no Inciso I do artigo 174 obedecerá ao
seguinte:
I - as obras
de infra-estrutura subterrâneas só poderão ser concluídas após a comprovação da
execução, conforme as especificações definidas no projeto
aprovado.
II - o
loteador deverá notificar à Prefeitura a conclusão dessas obras e solicitar
vistoria parcial antes do fechamento das valas onde estas se
localizam;
III - a
vistoria parcial pela Prefeitura Municipal deverá ser feita no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, após o protocolo da notificação;
IV - caso o
loteador não notifique a Prefeitura para a realização da vistoria parcial,
ficará sujeito a reabrir as valas a qualquer momento e a ter a obra
embargada.
V - a
arborização dos logradouros deverá apresentar um espaçamento entre as árvores de
no máximo, 20 (vinte) metros, e de no mínimo, de 10 (dez)
metros.
Art.
183 - As
ligações entre a rede municipal de abastecimento de água potável e a construída
em loteamento, quando necessárias, são de responsabilidade da Prefeitura
Municipal.
Art.
184 - O
pagamento das taxas e emolumentos correspondentes será devido a partir de 30
(trinta) dias da data de aprovação dos respectivos projetos, independente do
início das obras.
Art.
185- Pagos os
emolumentos devidos e assinado o Termo de Compromisso e o Termo de Caução,
mencionado no Art. 181, a Prefeitura Municipal expedirá o competente
alvará.
Art.
186 - Os
projetos de parcelamento que, na data da publicação desta Lei, ainda não tiveram
50% (cinqüenta por cento) de suas obras concluídas, esgotado o prazo de licença,
deverão respeitar às exigências desta Lei.
Parágrafo
Único - Nesses
casos, nova licença deverá ser expedida.
Artigo
187 - Tendo o
loteador cumprido todos os prazos e executados todos os serviços exigidos, a
Prefeitura Municipal, por solicitação do loteador, e após vistoria pelo órgão
municipal competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de
vistoria definitiva.
Parágrafo
Único - O
requerimento do interessado deve ser acompanhado de uma planta final do
loteamento em poliester copiativo na escala de 1/1.000 (hum para mil) que será
considerada, para todos os efeitos, a planta definitiva do
loteamento.
Art.
188 - É
proibido vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art.
189 -
Constatado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado, ou
regularmente executado ou aprovado pela Prefeitura, deverá o adquirente do lote
suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para
suprir a falta.
Parágrafo
1º - Ocorrendo
a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do "caput" deste
artigo, o adquirente efetuará depósito das prestações devidas junto ao Registro
de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito segundo
ordem prevista no inciso I do Art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá da prévia
autorização judicial.
Parágrafo
2º - A
Prefeitura Municipal ou o Ministério Público poderá efetuar a notificação ao
loteador prevista no "caput" deste artigo.
Art.
190 - Depois de
lavrado em auto de infração, serão expedidos quando couber, editais de embargo
ou de interdição, podendo ser solicitado o auxílio da força pública, quando
necessário, para fazê-lo respeitar.
Art. 191 - Caberá o embargo sempre que, sem alvará regularmente expedido e registrado, estiver sendo feita qualquer obra ou funcionamento qualquer exploração ou equipamento que depender de licença.
Parágrafo
1º - São
passíveis de embargo, também as obras licenciadas, cuja execução não estiver de
acordo com o projeto aprovado ou com quaisquer das prescrições do
alvará.
Parágrafo
2º - São
passíveis de embargo, ainda, as edificações ou assentamentos de equipamentos
feitos de maneira irregular, sem condições de construção
convenientes.
Parágrafo
3º - Nos
locais onde estão se desenvolvendo atividades sem o respectivo licenciamento, o
reconhecimento de logradouros e a prestação dos serviços públicos solicitados
pela comunidade local independerão da regularização urbanística ou
registrária.
Art. 192 - Desatendida a notificação pelo loteador, o Município deverá promover a regularização urbanística e registrária dos parcelamentos fazendo garantir sua função social, prioritariamente naqueles ocupados pela população de baixa renda.
Parágrafo 1º - O Município deverá elaborar ou reformular o projeto de parcelamento necessário para o registro deste no Registro de Imóveis competente, adequado as normas administrativas para viabilizar a aprovação desses projetos de parcelamento e emissão das respectivas certidões.
Parágrafo 2º - O Município revalidará os projetos apresentados pelo loteador, ou desmembrador, que não foram submetidos ao registro dentro do prazo estabelecido pela Lei, caso tenha havido a efetiva implantação do parcelamento de acordo com o projeto.
Parágrafo
3º - O
Município realizará as obras de urbanização necessárias para a regularização do
parcelamento.
Parágrafo 4º - O Município, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento promoverá, por via judicial, as medidas cautelares ou outras cabíveis quando se verificar a insuficiência ou perda das garantias oferecidas pelo parcelador.
Parágrafo
5º - O
Município promoverá ações conjuntas com órgãos e entidades do Estado da União,
cuja atuação seja necessária para a regularização dos loteamentos, especialmente
no que se refere a defesa dos interesses dos adquirentes de lotes.
Parágrafo
6º - As
importâncias despendidas pelo Município para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas pelo levantamento das
prestações depositadas, no que faltar, serão exigidas do loteador ou
desmembrador, transformando-se estas em Dívida Ativa e aplicando-se o disposto
no parágrafo 8º deste artigo.
Parágrafo
7º - Fica
vedada a tramitação de quaisquer processos administrativos em nome do loteador,
desmembrador ou proprietário da gleba, enquanto não cumprir com as disposições
legais desta Lei.
Parágrafo
8º - Se o
loteador ou desmembrador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa
física ou jurídica deste grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou
desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por
ele causado aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art.
193 - Em
decorrência da transgressão da presente Lei, será lavrado auto de infração pelo
funcionário que a houver constatado, independente de
testemunhas.
Art.
194 - As áreas
de loteamento irregulares ou clandestinos poderão ser declaradas Áreas Especiais
de Interesse Social, conforme o disposto nesta Lei, não desobrigando o loteador
e proprietário das penalidades cabíveis.
Art.
195 - Conforme
a Lei Federal nº 6.766/79, constitui crime contra a Administração
Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar
início, de qualquer modo ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para
fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo
de licença;
III - fazer, ou veicular proposta, contrato, prospecto, ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbano, ou ocultar fraldulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Parágrafo
1º - O crime
definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com
inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado,
ou com emissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir
crime mais grave.
Pena: Reclusão
de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo vigente no país.
Art.
196 - Quem, de
qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior
desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos
praticados na qualidade de mandatário ou loteador, diretor ou gerente de
sociedade.
Art.
197 - Constitui
crime registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelo órgão competente,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de
direitos ou efetuar registros de contrato de venda de loteamento ou
desmembramento não registrado, sendo o(s) responsável(eis) passível(eis) de pena
de 1 (um) a 2 (dois) anos de reclusão e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)
vezes o maior salário mínimo vigente no país, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art.
198 - Os
infratores das disposições desta Lei, ficam sujeitos as seguintes sanções, sem
prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei ou em leis
específicas:
I -
advertência com prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a
situação;
II - multa,
pelo simples cometimento de infração no valor de 100 (cem) UNIFAR para cada
infração;
III - multa
diária de 100 (cem) UNIFAR por infração cometida, a partir do término do prazo
de regularização da situação;
IV - embargo
da obra, sem prejuízo das multas simples e diária;
V - auto de
demolição ou desmonte, sem prejuízo das multas simples e
diária.
Parágrafo
1º - Em caso
de reincidência, os valores das multas diárias e simples, terão seu valor
multiplicado pelo número de vezes que a infração for
cometida.
Parágrafo
2º - As
correções das obras indevidas ou sem conformidade com o projeto aprovado, são de
inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pela
obra.
Art.
199 - O
loteador, vendedor, ou corretor é obrigado a colocar o número de inscrição de
aprovação do loteamento em anúncios e publicações de propaganda, documentos e
papéis relativos aos negócios regulados por esta Lei.
Parágrafo
Único - A omissão
desta obrigação ou falsa indicação sobre a característica do loteamento, sujeita
o infrator as penalidades administrativas e criminais
cabíveis.
Art.
200 -
Entende-se por condomínio, para fins urbanos, as edificações ou conjunto de
edificações construídas sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins
residenciais e constituindo cada unidade propriedade autônoma sujeita às
limitações desta Lei.
Parágrafo
Único - A cada
unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas
comuns.
Art.
201 - Conforme
a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e Decreto nº 9.760 de 11 de março de
1987, não será permitida a construção de condomínios onde for proibido o
parcelamento do solo, conforme artigo 143 do título VII "Do Parcelamento do Solo
Urbano", incisos de I a XV.
Art.
202 -
Aplica-se, no que couber, aos condomínios o disposto no Título VI "Do Uso do
Solo".
Art.
203 - A
instituição de condomínios, para fins urbanos, por unidades autônomas, na forma
do artigo 8º da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, obedecerá aos
seguintes requisitos:
I - as glebas
ou lotes de terrenos terão a testada máxima de 100 (cem) metros para logradouros
públicos e área máxima de 20.000 m² (vinte metros
quadrados);
II - as vias
internas dos condomínios deverão ser projetadas de modo a permitir a integração
futura com malha viária existente;
III - as vias
de circulação de veículos não deverão ter largura inferior a 4,50 m (quatro
metros e cinqüenta centímetros);
IV - as
edificações serão reguladas de acordo com o Código de
Obras;
V - o leito
das praças de retorno das vias de impasse (cul-de-sac) deverá ter diâmetro
mínimo de 20 m (vinte metros);
VI - deverá
ser destinada área de lazer com, no mínimo 10% (dez por cento) da área total da
gleba.
Art.
204 - A taxa de
ocupação das unidades autônomas é de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da
área total do condomínio.
Art.
205 - O
gabarito, número de pavimentos das unidades autônomas, será dado em função da
menor distância entre as unidades e é o seguinte:
a) menor
afastamento até 8 (oito) metros - gabarito: 02 (dois) pavimentos ou 08 (oito)
metros;
b) menor
afastamento maior que 08 (oito) metros e até 10 (dez) metros - gabarito: 03
(três) pavimentos ou 11 (onze) metros;
c) menor
afastamento maior que 10 (dez) metros até 12 (doze) metros - gabarito: 04
(quatro) pavimentos ou 14 (catorze) metros;
d) menor
afastamento - acima de 12 (doze) metros - gabarito: 06 (seis) pavimentos ou 20
(vinte) metros;
Parágrafo
1º - A altura
máxima das edificações será contada da cota de soleira até o último elemento
construtivo da edificação.
Parágrafo
2º - Em caso
de terreno acidentado, a altura máxima das edificações será contada no nível
médio, entre aqueles níveis em que a edificação encontra o
solo.
Art.
206 - O
resultado da divisão da área edificante do condomínio pelo número de unidades
previstas no projeto não poderá ser inferior ao lote mínimo estabelecido no
Título VI - "Do Uso do Solo".
Parágrafo
Único - Na Zona
de Desenvolvimento Urbano, o resultado da divisão da área edificante do
condomínio pelo número de unidades previstas do projeto, não poderá ser também
superior ao lote máximo estabelecido no título VI - "Do Uso do
Solo".
Art.
207 - A rampa
máxima permitida nas vias de circulação de veículos será aquela prevista na
Art.155.
Art. 208 - Antes da elaboração do projeto de condomínio, o interessado deverá submeter sua proposta para a consulta prévia à Prefeitura Municipal que emitirá parecer a respeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A consulta prévia será feita pelo proprietário do imóvel ou procurador legalmente constituído mediante requerimento, acompanhado dos documentos contidos abaixo:
I - prova de
domínio sobre o terreno;
II - planta
planialtimétrica do imóvel contendo:
a)
localização exata das áreas alagadiças, dos cursos d'água e nascentes existentes
no imóvel ou mais próximos a ele;
b) curva de
nível de 01 (um) metro em 01 (um) metro, a 10 (dez) em 10 (dez) metros,
dependendo da escala da planta, amarrados a um sistema de coordenadas, referidas
ao Sistema Cartográfico, ou na inexistência deste, amarrando as referências
físicas irremovíveis e de fácil identificação;
c)
identificação dos bosques, monumentos naturais e artificiais e árvores de porte
existentes no terreno e tipos de vegetação;
d) indicação
das construções existentes, linhas de transmissão de energia, adutoras, obras,
instalações e serviços de utilidade públicas existentes no
local;
e) indicação
do Norte Verdadeiro e do Norte Magnético;
f) indicação
da área total.
Art.
209 - O
encaminhamento de projetos de condomínio está condicionado à viabilidade do
sistema de abastecimento de água da área do projeto, bem como às condições de
drenagem das águas pluviais.
Art.
210 - Após o
recebimento dos documentos mencionados no artigo 208 parágrafo único, a
Prefeitura Municipal fará vistoria no terreno e consultará, também previamente,
os órgãos federais e estaduais, quando for necessário.
Art. 211 - Para os condomínios com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), que tenham parecer favorável por parte da Prefeitura, o responsável deverá apresentar plano urbanístico do condomínio e memorial descritivo para a apreciação pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo 1º - Após a entrega da planta urbanística e do memorial descritivo, os mesmos deverão ficar expostos durante 10 (dez) dias em prédio público para apreciação da população local.
Parágrafo
2º - Depois de
expostos, o projeto e o memorial serão encaminhados ao Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, que, no prazo de 20 (vinte) dias, apreciará o
projeto.
Parágrafo
3º - De acordo
com a deliberação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, o
responsável poderá desenvolver o projeto para tramitação na
Prefeitura.
Art. 212 - Caso o parecer mencionado no artigo 208 seja favorável, e respeitando a decisão do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, conforme disposto no artigo anterior, o responsável deverá apresentar o projeto definitivo do condomínio, contendo:
I - plantas em 06 (seis) vias, sendo 02 (dois) copiativos em poliester, 04 (quatro) cópias heliográficas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional licenciado pela Prefeitura Municipal e devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
II - memorial
descritivo e justificativo em 6 (seis) vias igualmente assinadas conforme
especificado no inciso I deste artigo, e cronograma físico de execução das
obras;
III - certidão
negativa de tributos, taxas e multas municipais e certidão de ônus reais
relativos ao imóvel, título de propriedade do imóvel.
Art. 213 - O projeto deverá conter:
I - planta de
localização e situação do condomínio em escala1/2.000(um para dois
mil);
II - projeto de rede de escoamento das águas pluviais indicando o local de lançamento e forma de prevenção de efeitos prejudiciais à saúde, com plantas e perfis em escalas adequadas;
III - projeto do sistema de abastecimento de água potável, indicando a fonte, a vazão de Consumo e a vazão disponível do manancial, bem como comprovação da qualidade da água, em plantas e perfis em escalas adequadas;
IV - projeto de sistema de esgotamento sanitário, detalhando a coleta, o tratamento e disposição final do efluente, que atenda o índice mínimo de redução de 90% (noventa por cento) de coliformes fecais, em plantas, e perfis em escalas adequadas;
V - projeto
de arborização das vias de circulação;
VI - memorial
descritivo do projeto;
VII - memória
de cálculo dos projetos mencionados nos incisos II, III e
IV.
Art.
214 - A
Prefeitura Municipal disporá de 60 (sessenta) dias, contados a partir data de
entrega do projeto definitivo à Prefeitura Municipal para, quando necessário,
consultar os órgãos competentes estaduais e federais envolvidos e pronunciar-se
sobre a aprovação do projeto.
Parágrafo 1º - No caso em que o projeto de condomínio entre em exigência por parte da Prefeitura Municipal, será suspensa a contagem dos 60 (sessenta) dias de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo
2º - A partir
da reapresentação do projeto, atendida todas as exigências, a Prefeitura
Municipal terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer conclusivo sobre
o projeto, observando o disposto nos artigos 208, 211 e 212, emitindo o
competente alvará.
Parágrafo
3º - A
aprovação dos projetos de condomínio terá a validade de 1 (um) ano, contando a
partir da data de aprovação e do Alvará correspondente.
Art.
215 - Serão
permitidos condomínios na forma desta Lei, na Zona de Desenvolvimento Urbano e
na Zona Urbana de Proteção Ambiental, obedecidos os critérios de uso e ocupação
do solo estabelecidos no Título VI - "Do Uso do Solo".
Art.
216 - Nas
glebas ou lotes de terreno sobre os quais se pretende a instituição de
condomínios por unidades autônomas, o sistema de abastecimento da água, de
coleta e tratamento de esgoto, de drenagem de vias pluviais, da coleta de lixo e
da energia elétrica serão implantados e mantidos pelo
condomínio.
Art.
217 - Na ZDU,
serão permitidos condomínios industriais, respeitado o disposto no artigo 81
desta Lei.
Art.
218 - Compete
ao Poder Executivo Municipal, a implementação efetiva do Plano
Diretor.
Art.
219 - São
atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento
Urbano e implementação deste, entre outras:
I - análise
de proposta de criação de Áreas Especiais;
II - a
coordenação de projetos urbanísticos nas Áreas Especiais e a coordenação da
execução destes;
III - análise
de projetos de grande impacto urbanístico e/ou ambiental, em conjunto com as
demais secretarias;
IV - análise
de projetos de parcelamento e condomínios;
V - análise
de projetos de empreendimentos de médio e grande porte ou com planta física
superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
VI -
proposição de novos instrumentos de política urbana;
VII - proposta
de revisão sistemática do Plano Diretor;
VIII - montagem
de Cadastro Técnico Municipal;
IX - o
Planejamento Urbano e Municipal de Angra dos Reis.
Art. 220 - Fica instituído, para fins de implementação do Plano Diretor, o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para, no âmbito de sua competência:
I -
fiscalizar a aplicação do Plano Diretor sem prejuízo dos direitos previstos em
lei, quanto a outros órgãos, entidades ou pessoas;
II - apreciar
sobre a criação de Áreas Especiais;
III - apreciar
sobre a aprovação dos projetos de parcelamento com áreas superiores a 20.000m²
(vinte mil metros quadrados) e projetos de condomínios com áreas superiores a
10.000 m² (dez mil metros quadrados);
IV
- apreciar
projetos de implantação de empreendimentos de médio e grande porte ou com planta
física superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
V
- apreciar
sobre toda proposta de alteração do Plano Diretor;
VI - apreciar
sobre aprovação de projetos de grande impacto urbanístico e/ou
ambiental;
VII - apreciar
as propostas de preservação e tombamento de bens representativos na forma dos
art. 126 e 128 desta Lei;
VIII - apreciar
sobre os casos omissos a esta Lei;
IX - apreciar
recursos de suas decisões, bem como outros afetos ao Poder Público
Municipal.
Art.
221 - O
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá representação do Poder
Executivo Municipal e da Sociedade Civil organizada, sendo composto
por:
I - 06 (seis)
representantes do Poder Executivo Municipal, a saber:
a)
Coordenador do Conselho: Secretário de Planejamento;
b) 01 (um)
membro do Gabinete do Prefeito;
c) 01 (um)
membro da Secretaria de Obras;
d) 01 (um)
membro da Procuradoria Geral;
e) 02 (dois)
membros da Secretaria de Planejamento, sendo um membro do Departamento de
Controle Ambiental, e um membro do Departamento de Planejamento Físico e
Territorial;
II - 15
(quinze) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01 (um) representante dos construtores - AECEAR (Associação das Empresas de Construção e Engenharia de Angra dos Reis);
b) 01 (um)
representante do movimento ambiental - SAPE (Sociedade Angrense de Proteção
Ecológica);
c) 09 (nove)
representantes de Associações de Moradores, sendo:
- 01 (um) da
Diretoria do COMAM;
- 06 (seis)
representantes dos Distritos, eleitos em assembléia distrital das associações de
moradores coordenada e convocada pelo COMAM;
- 01 (um)
representante da área rural - Produtor Rural, eleito por assembléia das
associações rurais, convocada e coordenada pela
Prefeitura;
- 01 (um)
representante da associação de moradores da área do projeto em
discussão;
d) 01 (um)
representante do movimento sindical, eleito em assembléia dos sindicatos locais
de trabalhadores, convocada pela Prefeitura;
e) 01 (um)
representante do setor empresarial turístico, ATCV (Associação de Turismo da
Costa Verde);
f) 01 (um)
representante do CREA/RJ (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, Seção Rio de Janeiro);
g) 01 (um) representante da Pesca, eleito em assembléia das entidades ligadas à pesca, convocada pela Prefeitura;
Parágrafo
1º - O
Conselho reunir-se-á pelo menos, ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Secretário de
Planejamento ou por qualquer de seus membros, definida na convocação a pauta
prévia da reunião.
Parágrafo
2º - A
Prefeitura Municipal publicará previamente, a pauta das reuniões do Conselho de
Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
3º - Fica
facultado ao proprietário, ou seu representante legal, responsável pelo projeto
a ser analisado pelo Conselho, a participação na reunião correspondente, para
exposição de seu projeto.
Art.
222 - Os
membros do Conselho não terão nenhum tipo de remuneração ou vantagens, e os
membros pertencentes ao Poder Público, não receberão quaisquer vantagens
salariais em função de sua participação no Conselho.
Art.
223 - O mandato
dos Membros do Conselho é de 02 (dois) anos, contados a partir de sua formação,
não devendo, contudo, sua renovação, ocorrer em período eleitoral, ou seja, 06
(seis) meses antes ou depois das realizações das eleições
municipais.
Art.
224 - A cada
membro do Conselho corresponderá um suplente, indicado por sua entidade ou órgão
no mesmo ato da indicação do membro titular.
Art.
225 - Será
permitida a renovação do mandato de conselheiro, por uma única vez desde que
alternada.
Art.
226 - Os
membros do Conselho, representantes da Prefeitura, serão indicados pelo
secretário responsável ou pelo Prefeito, podendo ser substituído a qualquer
momento.
Art. 227- O Plano Diretor de Turismo deverá ser elaborado, no prazo de até 01 (um) ano da data de vigência desta Lei, pelo Executivo Municipal.
Parágrafo
Único - O Plano
Diretor de Turismo deverá garantir o desenvolvimento econômico e a integração
social, bem como a divulgação, valorização e preservação do patrimônio
ambiental, cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as
peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das
comunidades envolvidas, assegurando livre acesso às áreas públicas e articulando
as diversas atividades econômicas do Município.
Art.
228 - O Banco
de Terras Públicas, a ser elaborado pelo Núcleo de terras e pela Procuradoria
Geral do Município, deverá ser criado no prazo de 06 (seis) meses, contados a
partir da data de vigência desta Lei.
Parágrafo
Único - O Banco
de Terras Públicas será constituído do cadastro de todas as áreas públicas do
Município, devendo ficar à disposição na Procuradoria Municipal para consultas
pela comunidade.
Art.
229 - A
promoção da regularização fundiária das áreas integrantes do Banco de Terras
Públicas Municipais, ocupadas por população de baixa renda, é atribuição do
Núcleo de Terras da Prefeitura Municipal.
Art.
230 - Os
Códigos de Meio Ambiente, Sanitário e de Posturas, deverão ser encaminhados ao
Legislativo até o dia 04 de abril de 1992, pelo Executivo
Municipal.
Art.
231 - Os
projetos de parcelamento, condomínios e edificações aprovadas pela Prefeitura
Municipal que, na data da publicação desta Lei, ainda não tiverem suas obras
iniciadas e tiverem vencidas suas respectivas licenças, deverão ser adaptados às
exigências desta Lei.
Parágrafo
Único - Nestes
casos, nova licença deverá ser expedida.
Art.
232 - O
levantamento dos recursos hídricos do Município deverá ser realizado pelo
Executivo Municipal, no prazo de até 1 (um) ano, contados a partir da data de
validade desta Lei.
Parágrafo
Único - Os
índices estabelecidos no Título VI "Do Uso do Solo" poderão ser modificados em
função do levantamento descrito no caput deste artigo, por leis específicas,
ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art.
233 - As
atividades no Parágrafo 2º do Artigo 115 desta Lei, terão o prazo máximo de 6
(seis) meses para se adaptarem ao disposto neste Plano Diretor, a partir da data
de validade desta Lei.
Art. 234 - Nas Zonas de Preservação Congelada e nas áreas de Interesse Ecológico, para resguardar a comunidade de ações danosas e especulativas e, por reconhecer suas peculiaridades sociais, culturais e econômicas, são especificadas nesta Lei os Núcleos de Pescadores incluídos como Áreas Especiais de Desenvolvimento de Núcleos de Pescadores.
I
- no
continente: os núcleos existentes na Garatucaia, na Vila Velha e na Praia do
Recife;
II - na Ilha Grande: Provetá, Praia Vermelha, Araçatiba, Praia da Longa, Praias da Enseada do Sítio Forte, Matariz, Japariz, Praias do Saco do Céu, da Enseada das Estrelas, da Enseada das Palmas e Bananal;
III - na Ilha
da Gipóia: Praia da Venda, das Flechas e da Fazenda;
IV - a Ilha da
Caieira.
Parágrafo
Único - De acordo
com o disposto no "caput" deste artigo, fica a Vila do Abraão, na Ilha Grande,
especificada como Área especial de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de
Utilização Pública, bem como no trecho da Ilha da Gipóia especificado no mapa
anexo III desta Lei.
Art.
235 - Os
serviços municipais, responsáveis pelas ações de fiscalização, orientação ou
cumprimento do Plano Diretor Municipal, serão responsabilizados penal e
administrativamente por omissão ou favorecimento, devidamente
comprovado.
Art. 236 - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverá ser convocado no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devendo sua reunião realizar-se no máximo 30 (trinta) dias após a convocação.
Parágrafo 1º - A convocação deverá ser feita às entidades representadas no Conselho, para que indiquem por escrito, seus membros efetivos e suplentes até a data da primeira sessão.
Parágrafo
2º - A
primeira reunião deverá tratar da elaboração de seu regimento interno e normas
complementares.
Parágrafo
3º - A
condição de provisoriabilidade da indicação será discutida pelo Conselho,
devendo ser normatizada em seu regimento interno.
Art.
237 - O
Executivo Municipal, após a publicação desta Lei, enviará ao legislativo o
Código de Obras do Município.
Art.
238 - O Poder
Executivo Municipal tem o prazo máximo de um ano, contado a partir da data de
publicação desta Lei, para encaminhar projetos de Lei sobre a revisão da divisão
Distrital Municipal, e delimitação do perímetro urbano, previamente apreciados
pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art.
239 - As
solicitações de aprovação de projeto que tiveram protocolo em data anterior à
aprovação desta Lei, serão analisadas com base na legislação de Uso do Solo,
Parcelamento e Código de Obras, em vigor na data do referido
protocolo.
Art.
240 - Os mapas
anexos a esta Lei se baseiam em plantas planialtimétrica, escala 1/50.000 (um
para cinqüenta mil) da Superintendência de Cartografia da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo
Único - Na
montagem do Cadastro Técnico Municipal o Executivo deverá atualizar sua base
cartográfica, devendo, se necessário, promover a adequação dos mapas se
zoneamento municipal.
Art. 241 - As áreas onde se localizam as atividades de Furnas Centrais Elétricas S.A. - Central Nuclear e o Terminal Petroleiro da Baía da Ilha Grande - TEBIG, da Petrobrás, demarcadas em mapa anexo, são áreas de uso exclusivo a atividades veiculadas a produção de energia e a transporte e armazenamento de petróleo, respectivamente.
Parágrafo 1º - Nas áreas correspondentes destas atividades, bem como em sua faixa de segurança, impróprias a ocupação urbana é vedada à instalação de outras atividades além das previstas no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - Quaisquer projetos nessas áreas deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, precedidos, quando for o caso, de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e de Estudos de Impacto Ambiental - EIA, submetendo-se ainda ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
3º - O não
cumprimento da legislação pelas duas empresas responsáveis, suas subsidiárias ou
contratadas, sujeita-as às penalidades previstas nesta Lei e em outras
legislações específicas.
Art.
242 - Fica
denominada como Centro de Administração Pública, a área central próxima aos
prédios já ocupados pelos Poderes Executivo e Judiciário, onde será implantado o
centro Legislativo.
Art.
243 - O Código
de Obras a ser enviado ao Legislativo Municipal disporá sobre a regulamentação
da excepcionalidade de edificações nas áreas costeiras consideradas não
edificantes.
Parágrafo
1º - Para o
disposto no "caput" deste artigo, considera-se edificações de caráter
excepcional:
a)
marinas;
b) piers,
cais, pontes e atracadouros;
c) rampas
para barcos;
d)
estaleiros;
e) banheiros
públicos;
f)
equipamentos de socorro e emergência;
g)
quiosques;
h) equipamentos urbanos públicos de infra-estrutura básica e lazer.
Parágrafo
2º - As
edificações de que trata este artigo deverão seguir as demais normas relativas
ao meio ambiente, ao uso do solo e ao Código de Obras.
Parágrafo
3º - As
edificações de que trata este artigo deverão ser objeto de apreciação do
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo
4º - São
vedadas quaisquer outras edificações nas áreas costeiras não edificantes, sobre
os cursos de água, sobre o espelho d'água das Baías de Ilha Grande, de
Jacuacanga e da Ribeira.
Parágrafo
5º - São
vedadas quaisquer outros acrescidos artificiais de marinha, excetuando-se
aqueles de utilização pública em áreas já degradadas especificadas no Código de
Obras, a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo
6º -
Excluem-se do disposto neste Artigo as edificações e obras previstas nas Leis
nºs 62 e 63/90, referentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1991 e ao
Plano Plurianual para o período de 1991 a 1994.
Art.
244 - Nas
localidades que forem declaradas Áreas Especiais, enquanto não forem definidos
seus índices urbanísticos e as diretrizes de uso do solo próprios, valerão os
índices gerais das zonas onde estejam inseridas.
Parágrafo 1º - Nas localidades existentes na Ilha Grande e nas demais ilhas, enquanto não forem definidos os índices para as Áreas Especiais de Desenvolvimento de Núcleos de Pescadores, e Áreas Especiais de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização pública, valerão os seguintes critérios e índices de ocupação do solo:
a) são
vedados os loteamentos e os condomínios para fins urbanos;
b) acima da
cota altimétrica de 40 m (quarenta metros) não serão permitidas quaisquer
edificações:
c) a taxa de
ocupação máxima dos lotes é de 70% (setenta por cento);
d) o
gabarito máximo é fixado em 02 (dois) pavimentos ou 08 (oito)
metros;
e) o afastamento frontal mínimo é fixado em 1,5 (um e meio) metro.
Parágrafo
2º - aplica-se
o disposto neste artigo às localidades previstas no artigo 233, excetuando-se o
inciso I para as Áreas Especiais de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e
de Utilização Pública.
Art.
245 - O Plano
Urbanístico da Japuíba, 2º Distrito, deverá prever em seus padrões urbanísticos,
a área de proteção do aeródromo.
Art.
246 - Para
lotes adquiridos m toda anterior a vigência desta Lei, que tiverem aprovado
projeto de edificação no prazo de até 01 (um) ano, será facultado o cumprimento
dos índices urbanísticos da lei correspondente anterior.
Art.
247 - Fica
concedido o prazo de 01 (um) ano para que os empreendimentos e edificações
previstos no artigo 31 se enquadrem nas normas desta Lei.
Art.
248 - Os
depósitos de resíduos sólidos a céu aberto - lixões - têm o prazo máximo de 06
(seis) meses para serem desativados.
Art.
249 - São
partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I -
definições técnicas;
II - mapa do
Município de Angra dos Reis, em escala 1/50.000 (um para cinqüenta
mil);
III - mapa de
Zoneamento do Município de Angra dos Reis, na escala 1/50.000 (um para cinqüenta
mil).
Art. 250 - Para efeitos de implementação do Plano Diretor, nas suas disposições afetas ao Código de Obras, fica valendo o disposto na Lei Municipal nº 148/81, até que o novo Código de Obras, a ser elaborado pelo Executivo, seja apreciado pela Câmara Municipal.
Parágrafo
Único - As
disposições deste Plano Diretor que relacionem ao Código de Obras, e que não
sejam tratadas pela Lei Municipal nº 148/81, somente serão regulamentadas pelo
novo Código de Obras, ou mediante alteração à Lei nº 148/81 por Projeto de Lei,
quando for o caso.
Art.
251 - Esta Lei
entrará em vigor na data de publicação, ressalvado o disposto no artigo
anterior, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as constantes
das Leis Municipais nº 146,147 e 148.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 12 DE DEZEMBRO DE 1991.
LUIZ SERGIO
NOBREGA DE OLIVEIRA <in>
Prefeito em
Exercício
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Gabinete Do
Prefeito
ANEXO
I
DEFINIÇÕES
Acondicionamento
- forma de
guarda de material, de armazenamento.
Afastamento - distância
que a edificação deve ser afastada dos limites de seu terreno, podendo ser
frontal com relação ao alinhamento do lote com a calçada, lateral ou de
fundos.
Águas
Pluviais - águas
decorrente das chuvas.
Alinhamento - é a linha
que separa o lote particular dos espaços públicos, geralmente as caixas de
rua.
Alíquotas - número
usado para se calcular valor que é parte de um valor
total.
Alvará - é a
licença, documento autorizativo para a execução de quaisquer obras ou para o
exercício legal de quaisquer atividades.
Área - parte
territorial de uma zona, recebendo tratamento especial em relação a zona na qual
se insere.
Áreas
Costeiras - áreas
próximas e vizinhas ao mar.
Arruamento - ato de
abrir ruas, de retificá-las ou alinha-las, e dota-las de infra-estrutura
básica.
Área de
Proteção Ambiental - é uma
unidade de conservação que visa a proteção da Vida Silvestre, a manutenção de
bancos genéticos e espécies raras da biota regional, bem como dos demais
recursos naturais, através da adequação e orientação das atividades humanas na
área, promovendo a melhoria da qualidade de vida da
população.
Área de
Relevante Interesse Ecológico - são
aquelas que possuem características naturais extraordinárias ou abriguem
exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por
parte do poder público. Tem por finalidade manter os ecossistemas naturais, de
importância regional ou local, e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-las com os objetivos da conservação
ambiental.
Atividades
de Médio Porte - são
aquelas que, entre outras, apresentam as seguintes
características:
a) números
de empregos diretos: entre 100 a 500;
b) planta
física: entre 2.000 e 20.000 m²;
c) consumo
de água: 15.000 e 35.000 litros/dia;
d) porte
poluidor: conforme definição da CECA/FEEMA;
e) consumo
de energia elétrica: conforme classificação da CERJ.
Atividades
de Grande Porte - são
aquelas que, entre outras, apresentam as seguintes
características:
a) números
de empregos diretos: acima de 500;
b) planta
física: acima de 20.000 m²;
c) consumo
de água: acima de 35.000 litros/dia;
d) porte
poluidor: conforme definição da CECA/FEEMA;
e) consumo de energia elétrica: conforme classificação da CERJ.
Atividades
Extrativas - aquelas
que se desenvolvem pela retirada de elementos naturais.
Auto de
Infração - registro
de infração ou irregularidades que corresponda a aplicação de penalidade
administrativas.
Balneabilidade - condições
favoráveis ou não ao banho.
Caixa de
Rua - largura
de vias públicas de circulação, incluindo as áreas destinadas a pedestres
(passeio) e as destinadas a veículos (faixa de rolamento).
certidão - documento
que atesta, que afirma ou reconhece determinada situação, garantindo a
veracidade das informações nelas contidas.
Costões
Rochosos -
determinação generalizada dos ecossistemas do litoral onde não ocorrem
manguezais ou praias e que são constituídos por rochas autocnones inteiras ou
fragmentadas por ações intempéricas que formam o habitat de organismos a ele
adaptados. Sua parte superior sempre seca, está geralmente, revestida por
liquens, por vegetação baixa onde são freqüentes espécies das famílias
Bromeliaceae, cactaceae, Crassulaceae e Graminae, e por vegetação
arboreo-arbustiva representada por espécies das famílias Bombacaceae, Moraceae e
Capparidaceae, entre outras. Na parte imersa - borrifada pelas ondas - é
constante a presença de moluscos do gênero Littorina e de crustáceos dos gêneros
Lygia, Chthamalus, Tetraclista ou Balanus. A parte submersa sustenta comunidades
bióticas mais complexas onde podem estar presentes algas, cnidarios, esponjas,
anelideos, moluscos, crustáceos, equinodermes, tunicados e outros organismos
inferiores, servindo de base alimentar para peixes e outros vertebrados (Ronaldo
Fernandes de Oliveira).
Costões
Rochosos - termo
brasileiro para indicar tipo de costa rochosa, em forma de paredão com forte
declividade. "Denominação usada no litoral paulista para os esporões da Serra do
Mar que penetram na direção do oceano, dando aparecimento a falesia" (do
Vocabulário Básico de Meio Ambiente - FEEMA - Guerra,
1978).
Cota - é ponto
medido em altura em relação ao nível do mar ou a algum outro nível altimétrico
arbitrado.
Cota
Altimétrica - altura de
determinado ponto ou localidade acima do nível "0" (zero) metro, nível do
mar.
Curva de
Nível - é a linha
imaginária definida pelas mesmas cotas altimétricas ao longo de um terreno, em
relação ao nível do mar ou a outro arbitrado.
Declividade - relação
da altura entre dois pontos e a distância entre eles, obtida pela divisão da
altura entre os dois pontos e projeção da distância entre eles, multiplicados
por 100 (cem), resultando um valor em percentagem.
Distrito - divisão
administrativa do Município.
Dívida Ativa
Municipal - cadastro
onde se inscrevem todos os devedores de impostos, taxas e multas do Município,
para cobrança legal.
Ecossistema -
comunidade total de organismos, junto com o ambiente físico e químico no qual
vivem.
Edital de
Demolição - documento
publicado sob a forma de edital público para que cessem determinadas obras ou
atividades em descumprimento às normas legais, obrigando o infrator a desfazer
as obras lesivas e/ou ilegais.
Edital de
Embargo ou Interdição - documento
publicado sob a forma de edital público para que cessem determinadas obras ou
atividades em descumprimento às normas legais.
EIA
- Estudo de
Impacto Ambiental - trata-se da execução por equipe multidisciplinar das tarefas
técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as conseqüências
da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de técnicas de previsão
dos impactos ambientais.
Equipamentos
Coletivos - bens de
uso comunitário, em geral, ou a uma comunidade específica.
Equipamentos
Públicos - bens de
uso público, como praças, escolas, creches, hospitais, áreas de lazer e
esportes, entre outros, mantidos pelo Poder Público.
Estações
Ecológicas - são áreas
representativas de ecossistemas brasileiros, destinados à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista.
Formação
Florestal Nativa - mata
natural composta de espécies de determinada região, independente de seu estágio
sucessivo.
Gleba - área de
terra que não foi objeto de parcelamento ou arruamento.
Impacto
Urbanístico -
atividades ou ações que ocasionem grandes transformações nos espaços urbanos
e/ou nas relações sociais nas cidades, ou em determinadas
comunidades.
Índices
Urbanísticos - relação
de proporção e tamanhos referente aos espaços urbanos públicos e
privados.
Infra-Estrutura
Básica - condições
básicas e essenciais ao desenvolvimento de qualquer atividade, sendo suporte
para sua instalação e desenvolvimento. No ambiente urbano, compõem-se dos
sistemas de abastecimento d'água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem
das águas pluviais, de energia elétrica e iluminação pública, de sistema de
comunicação, de circulação, etc.
Logradouros
Públicos - vias de
circulação e acesso, de pedestres ou veículos, de uso e reconhecimento
público.
Lote
- parte
autônoma de um loteamento ou desmembramento, voltada para logradouro público
reconhecido ou projetado.
Lote
Máximo - maior
área permitida para lotes.
Lote
Mínimo - menor
área permitida para lotes nas zonas urbanas.
Manancial
- nascente
ou fonte de água que produz ininterruptamente.
Manguezal - são
ecossistemas litorâneos, que ocorrem em terrenos baixos sujeitos à ação da maré,
e localizados em áreas relativamente abrigadas, como baía, estuários e lagunas.
São normalmente constituídos de vasas lodosas recentes, às quais se associa tipo
particular de flora e fauna (FEEMA, proposta de Decreto de Regulamentação da Lei
nº 690/84).
Memorial Descritivo - texto onde se colocam informações detalhadas,
justificativa de soluções, explicações diversas sobre
projetos.
Não Edificante -
significa área ou local não edificável, onde não se pode construir nenhum tipo
de edificação.
Padrão Urbanístico - forma de ocupar os espaços urbanos, com ruas,
casas, praças, prédios, usos do solo, etc.
Praça de Retorno - (cul-de-sac) - áreas localizadas no final das vias de impasse,
destinada ao retorno e manobra de veículos, dotadas de raio mínimo que permita a
manobra ou retorno.
Progressividade -
aumento de determinado valor em relação a alguma situação no decorrer do tempo,
valor crescente.
Quadras – áreas de
loteamento, compostas por lotes ou equipamentos públicos, delimitadas por vias
públicas.
Rampa Máxima -
declividade máxima em vias ou em trecho com declives para circulação de
veículos, de pedestres, etc.
Redes
de Serviço - aquelas que viabilizam
a infra-estrutura básica, que servem a população.
Referência
de Nível - ponto
altimétrico convencional e oficial, ou arbitrado, medido em relação ao nível do
mar - zero metro - que servirá de referência para execução de outros níveis,
pontos ou cotas altimétricas.
Reflorestamento - atividade
dedicada a recompor a cobertura florestal de uma determinada
área.
Regularização Fundiária - meio através do qual os ocupantes ou moradores de
loteamento adquirem a titulação definitiva dos seus lotes.
Regularização Urbanística - projeto, seguido de obras, visando dotar
determinada área de infra-estrutura básica, definindo arruamento, instalando
equipamentos públicos, definindo lotes, etc.
Reserva Biológica
- é uma unidade de conservação da natureza, de domínio público, cuja finalidade
é preservar ecossistemas naturais, onde encontram abrigos numerosos de
exemplares da flora e fauna indígenas.
Resíduos -
produtos rejeitados provenientes das atividades humanas como lixo, esgotos,
sobras, etc.
Servidão de
Passagem - é o meio
através do qual o Município garante à população a utilização de um caminho, de
um espaço público a outro, quando este é a única via de
acesso.
Sistema
Viário - conjunto
de vias de circulação de veículos e pedestres, como ruas, estradas, calçada,
etc.
Taxa de
Ocupação - é o
resultado da divisão da área do terreno ocupado pela(s) edificação(ções) pela
área total do terreno, em porcentagem.
Usos
Institucionais - são áreas
ou locais utilizados por atividades públicas ou privadas, de interesse social,
como escolas, hospitais, sedes administrativas, Câmara de Vereadores, agência de
serviços, etc.
Usucapião
- forma de
aquisição da propriedade de um bem pela posse deste, decorrido o prazo
legal.
Vias de
Impasse - vias de
circulação de veículos, sem saída. E sem cruzamento com outras
vias.
Zona - parcela
definida do território municipal que, por suas características naturais,
sociais, econômicas, culturais, e por seu processo de desenvolvimento, possuem
critérios específicos de utilização e ocupação de seu
solo.